Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelante: Aurea Ferreira Torres Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelada: Aurea Ferreira Torres Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO - ASSOCIAÇÃO COM A QUAL A AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quando ocorrem descontos indevidos em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se a condenação à devolução dos valores, bem como à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos e, no caso em apreço não há falar em minoração do valor arbitrado em Primeiro Grau. Recurso conhecido e improvido. EMENTA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - INCABÍVEL - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar a hipótese em análise, quais sejam, a força econômico-financeira do ofensor, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, tenho que se revela justo e coerente o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo magistrado a quo, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido em seu duplo grau de finalidade, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade do requerido cumprir a obrigação ora imposta. Pretensão de majoração afastada. Para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pode o magistrado fixá-lo considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa de baixa complexidade, sem realização de instrução e, cuja tramitação ocorreu apenas em sete meses da propositura da inicial até a prolação da sentença, deve ser mantido o valor de 10% arbitrado sobre a condenação, quantia esta que obedece também ao determinado pelo Tema 1.076 do STJ. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809379-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..