Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angélica Rainner Boudny -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Gustavo Menezes Espíndola (OAB 14470/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800450-17.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:37
Reativação
16/04/2025, 17:40
Reativação
16/04/2025, 17:40
Trânsito em julgado
16/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Angélica Rainner Boudny Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto. A embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter analisado o pleito sob o prisma da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela existente no próprio julgamento e que prejudica a compreensão da causa, e não aquela que a parte embargante entende relevante para reforçar sua tese. A contradição passível de correção é aquela interna ao acórdão, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre a decisão e os elementos dos autos. No caso, a validade do contrato e de suas cláusulas foi expressamente apreciada na decisão recorrida, sendo desnecessário que o órgão julgador mencione ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes. A função social do contrato está implícita nos fundamentos utilizados no acórdão, que analisou a validade do contrato em sua totalidade e sua aplicação prática. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, não servindo para impugnação indireta dos fundamentos da decisão. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, entre sua fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e os elementos dos autos. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800450-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Angélica Rainner Boudny Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800450-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Angélica Rainner Boudny Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA LABORAL. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS que julgou improcedente pedido de indenização securitária. A autora pleiteia o pagamento da integralidade do capital segurado sob a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao argumento de que a doença desenvolvida decorre de acidente de trabalho e estaria coberta pelo contrato de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a seguradora descumpriu o dever de informação acerca das cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo; (ii) determinar se a doença laboral da autora está coberta pela apólice como hipótese de invalidez permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional permanente total por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo estabelece que o dever de prestar informações acerca das cláusulas limitativas é do estipulante, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Não houve falha no dever de informação pela seguradora, uma vez que tal obrigação recai exclusivamente sobre a estipulante. A doença laboral que acomete a autora, está expressamente excluída do conceito de acidente pessoal na apólice do seguro, não configurando hipótese de cobertura pela modalidade de invalidez permanente por acidente (IPA). Igualmente, não há enquadramento na cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, que exige quadro clínico incapacitante com perda irreversível da existência autônoma do segurado, o que não ocorre no caso da autora. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a assegurar apenas os riscos efetivamente contratados, conforme entendimento do STJ nos precedentes REsp 1850961/SC e AgInt no AREsp 1.704.681/SC. Ampliação interpretativa desequilibraria o sinalagma contratual e comprometeria o equilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações acerca das cláusulas limitativas recai exclusivamente sobre o estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. Doenças laborais, incluindo lesões decorrentes de esforços repetitivos, não estão cobertas pela modalidade de invalidez permanente por acidente (IPA) nem por invalidez funcional permanente total por doença, quando expressamente excluídas na apólice. Contratos de seguro devem ser interpretados de forma restritiva, assegurando apenas os riscos predeterminados, de modo a preservar o equilíbrio contratual.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800450-17.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Angélica Rainner Boudny Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800450-17.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Angélica Rainner Boudny Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800450-17.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 10:35
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:27
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 18:35
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angélica Rainner Boudny -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Por meio do presente fica a parte adversa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso interposto nas fls. retro.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Gustavo Menezes Espíndola (OAB 14470/MS), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800450-17.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:19
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:16
Petição (Apelação)
28/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Angélica Rainner Boudny -
Réu: Unimed Seguradora S.A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800450-17.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro nos art. 82, 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, transitada em julgado esta sentença, mantida a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, independentemente de cumprimento de sentença ou intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, expeça-se RPV e encaminhe-se à Vice-Presidência do E. TJMS, aguardando-se o pagamento nestes autos.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:29
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:47
Recebimento
21/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 15:28
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:28
Improcedência
21/10/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 14:45
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Angélica Rainner Boudny -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Os autos 0800450-17.2022.8.12.0037 e 0800451-02.2022.8.12.0037 encontram-se prontos para julgamento. Sendo assim, intimem-se as partes de ambas as demandas para que, caso queiram, apresentem alegações finais no prazo de 15 dias, iniciando-se sempre pela autora. Ao final, façam-me ambos os autos conclusos simultanemaente na fila de sentenças. Translade-se cópia deste despacho para os autos 0800450-17.2022.8.12.0037 e cumpra-se na forma acima determinada.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800450-17.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 21:17
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:17
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:27
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:55
Petição (Alegações finais)
15/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:18
Publicação
11/04/2024, 21:16
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 17:46
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:18
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:17
Recebimento
21/03/2024, 21:27
Mero expediente
21/03/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:05
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:20
Publicação
21/02/2024, 21:05
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:56
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 08:28
Documento (Ofício)
15/02/2024, 14:37
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:40
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 15:10
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:21
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:59
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 14:47
Apensamento
17/01/2024, 14:42
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:35
Publicação
10/01/2024, 20:58
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 10:33
Ato ordinatório
09/01/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
09/01/2024, 10:31
Recebimento
15/12/2023, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:50
Ato ordinatório
17/11/2023, 11:41
Publicação
16/11/2023, 21:04
Ato ordinatório
15/11/2023, 07:52
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 15:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:08
Publicação
12/09/2023, 20:56
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:52
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação