Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido do Perito de f. 448-449. Como o valor cobrado está em consonância com a Resolução 232 do CNJ, expeça-se ROPV em favor do Perito, para levantamento dos honorários periciais, na forma do Termo de Cooperação firmado entre o Estado de MS e o TJMS, e depois intime-se o Estado para pagamento. Com o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento pelo Expert. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:32
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:51
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:51
Recebimento
31/10/2025, 14:02
Mero expediente
31/10/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:26
Reativação
14/10/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:12
Definitivo
13/05/2025, 08:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:59
Publicação
25/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:16
Reativação
16/04/2025, 13:06
Reativação
16/04/2025, 13:06
Trânsito em julgado
16/04/2025, 12:00
Trânsito em julgado
16/04/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Joelma Vieira Pereira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III) Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806745-18.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Joelma Vieira Pereira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806745-18.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joelma Vieira Pereira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - LESÃO NÃO CONSOLIDADA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Cediço que a ausência de invalidez permanente conduz à improcedência do pedido inicial, contudo, neste caso, a solução deve ser diversa, pois conforme constatado pelo perito, a autora necessita de tratamento médico para recuperação, não deixando, claro, se após, restará ou não alguma sequela de invalidez, seja permanente ou parcial. Neste sentido o processo deve ser extinto, mas sem resolução do mérito (artigo 485, VI, Código de Processo Civil), ante a ausência de interesse de agir, na medida em que a demanda fora proposta antes da consolidação das lesões, conforme atestado pelo perito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806745-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joelma Vieira Pereira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806745-18.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 13:56
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:43
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 11:02
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0806745-18.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:06
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:26
Petição (Apelação)
08/08/2024, 13:51
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joelma Vieira Pereira -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806745-18.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização securitária formulado nesta ação por Joelma Vieira Pereira em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ambas qualificados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que seguem fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença proferida com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tanto que transite em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, 10 de julho de 2024.