Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Apelado: Erike Muniz de Souza Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS) EMENTA - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE C/C COBRANÇA - PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - MOROSIDADE DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO MANDAMENTAL - NOMEAÇÃO TARDIA - PRETERIÇÃO DO CANDIDATO - ARBITRARIEDADE DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perda de Uma Chance c/c Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso se houve situação de flagrante arbitrariedade por parte do Estado, de modo a se revelar justificável a reclassificação do autor entre os candidatos que concluíram o Curso de Formação de Soldados (35ª Turma). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de motivos para descumprir a medida judicial, sobretudo considerando que a liminar foi concedida quando ainda se encontrava em curso o certame, bastando, apenas, a convocação do autor para participar das demais etapas ou fases. 4. O Ministro Relator para o Acórdão do Recurso Extraordinário nº 724.347/PR, correspondente ao Tema nº 671, definiu como situações de patente arbitrariedade aquelas em que há "descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições." 5. Configuração de duas arbitrariedades: a) exclusão indevida do candidato das vagas reservadas, mesmo se enquadrando na condição de negro/pardo e b) descumprimento por parte do Estado de decisão que determinou a sua continuidade no certame, sendo indevidamente preterido pelos demais candidatos classificados abaixo dele. 6. O Tema 454 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 7. Embora a fixação de salários e seus reflexos retroativos estejam em consonância com o Tema 671 do STF, o reconhecimento de promoções e/ou progressões funcionais colide frontalmente com a tese firmada no Tema 454 do STF, a qual veda tais efeitos funcionais pretéritos. 8. Reforma da sentença para ajustá-la ao Tema 454 do STF, afastando-se a determinação de promoções e/ou progressões funcionais retroativas, sem prejuízo, no entanto, do salário e seus reflexos retroativos, nos termos do Tema 671 do STF. 9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso e nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800231-84.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.