ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
NIUZA MARIA DUARTE LEITE
OAB/MS 10298·CPF·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA
OAB/MS 10103·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS
OAB/PB 21146·CPF·Representa: Autor
DANIEL SABADELHE ARANHA
OAB/SP 457933
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 605 e seguintes, para manifestação em 15 dias.
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 17:02
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:01
Publicação
16/04/2026, 07:34
Custas
16/04/2026, 07:10
Custas
16/04/2026, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Executada acerca do cumprimento de sentença, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos da determinação de fls. 290-291.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Executada acerca do cumprimento de sentença, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos da determinação de fls. 290-291.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
14/04/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 11:07
Ato ordinatório
14/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:01
Publicação
07/04/2026, 00:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 13:29
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:00
Custas
01/04/2026, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 16:35
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:03
Reativação
11/03/2026, 10:24
Reativação
11/03/2026, 10:24
Trânsito em julgado
26/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB021146
DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
DANIEL SEBADELHE ARANHA - SP457933
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB021146
DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370A
DANIEL SEBADELHE ARANHA - SP457933
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Apelada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS)
Apelação Cível nº 0809987-16.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Defiro a sucessão da representação processual. Exclua-se o patrono que apresentou renúncia ao mandato (f. 365) e proceda-se ao cadastramento do novo advogado constituído (f. 338-364). Inexiste necessidade de republicação de quaisquer atos processuais, tendo em vista que foi interposto agravo em recurso especial, já remetido ao Superior Tribunal de Justiça (f. 21 - sequencial 50002). Esclareço, por oportuno, que eventuais requerimentos deverão ser dirigidos àquela Corte Superior, onde se encontram os autos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. I.C.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - LIAME DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MATERIAL - COMPROVADO. DANO MORAL – CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-351). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 371 e 1.022, II, do CPC e 186 e 927 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; ausência de conduta ilícita a justificar a sua condenação; indevida valoração da prova; e existência de excludente de responsabilidade. Defendeu não existir nexo causal entre a sua conduta e o dano suportado pela parte recorrida. Asseverou que "o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima" (e-STJ, fl. 355). Argumentou que foi desconsiderada a prova técnica, sendo ignorada sua presunção de veracidade e o seu caráter conclusivo quanto à origem do curto-circuito na rede elétrica interna da residência dos recorridos. Pontuou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Contrarrazões às fls. 374-376 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 378-382). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica dos acórdãos às fls. 328-336 e 347-351 (e-STJ), toda matéria trazida à discussão pela recorrente foi amplamente analisada no acórdão atacado pelo órgão julgador que, de forma fundamentada discorreu sobre os motivos que levaram a sua convicção quanto à responsabilidade da recorrente. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que concerne à valoração das provas, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Destarte, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. No caso dos autos, ficou consignado que "a conclusão adotada na prova pericial não é absoluta. O convencimento do magistrado é extraído de todo o acervo probatório apresentado nos autos" (e-STJ, fl. 331). Concluiu-se que os demais elementos de prova, sobretudo os depoimentos prestados em juízo, pois todos indicam que o incêndio teve início no relógio medidor recém ligado pela concessionária de energia elétrica e se alastrou pela residência. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos. Em relação à responsabilidade, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 330-333): A ação originária tem por objetivo a reparação por danos materiais e morais provocados pela queda de cabo de alta tensão da rede elétrica da requerida/apelante no veículo do requerente/apelado Wagner. No tocante à responsabilidade civil da Concessionária de Serviços Públicos, determina o § 6º do art. 37 da Constituição da Republica que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Igualmente, há que se considerar que, na qualidade de distribuidora de energia elétrica, a apelada exerce atividade de altíssimo risco, hipótese de incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normnalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". De acordo com a Teoria do Risco, a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Significa dizer, que a concessionária de energia elétrica não necessariamente precisa contribuir para o dano, basta a comprovação da relação entre a sua atividade a e o prejuízo (dano), por se tratar de responsabilidade naturalmente objetiva. Consta dos autos que no dia 22.11.2018, após ligação da energia na Unidade Consumidora dos requerentes, foi iniciado o incêndio no padrão de energia. A prova pericial realizada nos autos da Produção Antecipada de Provas n. 0811780-58.2018.8.12.0002 concluiu, a partir da vistoria realizada em 31.10.2019 (quase um ano após o fato) que "a origem do incêndio ocorreu entre o forro e a cobertura do quarto 02, com característica que o agente causador da ignição foi fenômeno termoelétrico (curto-circuito)" (f. 81). Todavia, a conclusão adotada na prova pericial não é absoluta. O convencimento do magistrado é extraído de todo o acervo probatório apresentado nos autos. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo, Adriano Pinto Gomes e Tatielly Biffi Maciel, são unissonas no sentido de que o início do fogo se deu no padrão de energia elétrica. Tatielly Biffi Maciel, vizinha do imóvel, afirmou que a energia elétrica do imóvel dos requerentes foi ligada naquela tarde e que cerca de 40 (quarenta) minutos depois, o padrão de energia pegou fogo. A mesma narrativa se extrai do Boletim de ocorrência (f. 22-24): "[...] Segundo relatos da inquilina e vizinhos o princípio do incêndio se deu no padrão de energia causando curto circuito, que, segundo a mesma, já havia ligado no 0800 da concessionária de energia várias vezes. [...] Foi constatada pela GU que o padrão de energia apresentava sinais de que havia queimado [...]" Além do mais, pelas fotografias de f. 38-40, é evidente que o relógio medidor foi incendiado: [...] Assim, os demais elementos de prova, sobretudo os depoimentos prestados em juízo, pois todos indicam que o incêndio teve início no relógio medidor recém ligado pela concessionária de energia elétrica e se alastrou pela residência. Desta forma, ao contrário do que faz crer a apelante, os requerentes desempenham o ônus da prova que lhes cabia, pois comprovado os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Nos termos acima, o órgão julgador aplicou a Teoria do risco, asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ficou estabelecido que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica – para a qual é remunerada pelo serviço –, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos. Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. 7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família. 8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.095.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013 - sem grifo no original) No mesmo sentido, cito julgado desta relatoria (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios. 4. As despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. 5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. 8. Recurso especial parcialmente provido. Verifica-se que o acordão recorrido ao concluir pela Teoria do risco aplicando a responsabilidade objetiva à recorrente decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior. Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que: há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948943/MS (2025/0193557-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: JIOVANI MODENEZ SALDIVAR
AGRAVADO: SARA NASCIMENTO BERNARDES
ADVOGADOS: NIUZA DUARTE LEITE - MS010298
JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS010103
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Agravado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Agravada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Agravado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Agravada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Agravado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Agravada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS)
Recorrido: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS)
Recurso Especial nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. I.C.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS)
Recorrido: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS)
Recorrido: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Embargado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Embargada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Embargado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Embargada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809987-16.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Apelada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - LIAME DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MATERIAL - COMPROVADO. DANO MORAL - CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809987-16.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Apelada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809987-16.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelado: Jiovani Modenez Saldivar Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Apelada: Sara Nascimento Bernardes Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Advogado: Niuza Maria Duarte Leite (OAB: 10298/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809987-16.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:58
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 14:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:35
Publicação
21/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jiovani Modenez Saldivar, Sara Nascimento Bernardes -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação
Intimação - ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Niuza Maria Duarte Leite (OAB 10298/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0809987-16.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:04
Petição (Apelação)
07/10/2024, 17:34
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:33
Publicação
16/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jiovani Modenez Saldivar, Sara Nascimento Bernardes -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Autores: A) indenização por danos materiais no valor de R$ 17.696,40 (dezessete mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do incêndio - 22/11/2018), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. B) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir de sua fixação (sentença), conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato ilícito (data do incêndio - 22/11/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Em consequência, declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB 10103/MS), Niuza Maria Duarte Leite (OAB 10298/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0809987-16.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos efetuados por JIOVANI MODENEZ SALDIVA e SARA NASCIMENTO BERNARDES em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de condenar a parte Ré a pagar em favor dos Intime-se. Cumpra-se.