Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2992951/MS (2025/0263497-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: JOSILENE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 994-999, reconsidero a decisão de fls. 989-990, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 838-840): EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas por Josilene Bezerra dos Santos e por Erbe Incorporadora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2) A construtora alega inexistência de responsabilidade pelos vícios sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais. Por sua vez, a autora busca a majoração do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) se a construtora é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel; (ii) se estão configurados os danos morais passíveis de indenização; (iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Das Preliminares 4) Não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois esta figura apenas como agente financiador e administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não havendo participação na execução das obras. A relação jurídica discutida limita-se às partes da lide (compradora e construtora). 5) A suspensão do processo com base no Tema 1.198 do STJ também é incabível, pois tal tema trata de situações envolvendo litigância predatória, hipótese que não se verifica nos autos, considerando-se a procedência da demanda após análise probatória. 6) A legitimidade ativa da autora está devidamente comprovada, pois esta figura como adquirente do imóvel objeto da ação, com interesses diretos e próprios na resolução da lide. Do Mérito 7) Os vícios construtivos alegados pela autora foram comprovados por laudo pericial (f. 479/530), que identificou falhas graves e classificadas como de risco crítico, incluindo desplacamento de peças cerâmicas no piso e necessidade de reparos orçados em R$ 10.548,43, exigindo a desocupação temporária do imóvel. 8) A responsabilidade da construtora decorre da natureza objetiva da relação de consumo (art. 14 do CDC) e dos dispositivos do Código Civil (arts. 441 e 443), que garantem ao adquirente a reparação por vícios ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor. 9) Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que os vícios decorrem da fase de construção do imóvel, configurando falha imputável à construtora. Eventual direito de regresso contra outros profissionais não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Dos Danos Morais 10) Os danos morais restam configurados, uma vez que os vícios construtivos no imóvel frustraram as legítimas expectativas da autora, causando abalo emocional, incerteza quanto à solução do problema e necessidade de desocupação temporária do bem adquirido para fins de moradia, o que ultrapassa os meros dissabores. 11) O quantum fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão dos danos, os transtornos causados à autora e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da Redistribuição da Sucumbência 12) A procedência dos pedidos formulados pela autora não caracteriza sucumbência recíproca, sendo incabível a redistribuição de custas e honorários. Dos Honorários Advocatícios 13) Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora são majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recurso interposto por Erbe Incorporadora S.A. conhecido e desprovido. 15) Recurso interposto por Josilene Bezerra dos Santos conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16) Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 17) O alienante e construtor de imóvel é responsável pelos vícios ocultos identificados após a entrega do bem, sendo inviável afastar sua responsabilidade por alegação de culpa de terceiros. 18) Os vícios ocultos em imóvel que causem frustração ao adquirente e necessidade de desocupação para reparos configuram danos morais indenizáveis. 19) A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e o efeito pedagógico. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 944 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração opostos não foram enfrentados de modo adequado, em especial quanto à aplicação do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a aplicabilidade do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, com necessidade de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS. Defende, no mérito, a ausência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, à luz do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, destacando alterações realizadas por moradores sem acompanhamento técnico. Argumenta que não houve comprovação de abalo psíquico indenizável, sendo indevida a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, necessária a adequação do valor, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Impugnação ao recurso às fls. 932-944, na qual a agravada alega ausência de prequestionamento; inaplicabilidade do Tema 1198/STJ; ausência de omissão; responsabilidade da construtora pelos vícios e existência de dano moral. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 968-980, nas quais a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ), sustenta a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso, pugnando pelo não provimento do agravo em recurso especial. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando vícios ocultos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedidos de condenação à reparação dos vícios, aluguéis e despesas correlatas durante os reparos, e compensação por danos morais. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 10.548,43, conforme laudo pericial, e dos danos morais em R$ 3.000,00, além de fixar honorários de 15% com sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da requerida e deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários para 18%, assentando a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios ocultos comprovados por perícia e a configuração de danos morais pela frustração e necessidade de desocupação para reparos. Os embargos de declaração foram rejeitados. De início, no que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o próprio Tribunal local afastou sua pertinência por ausência de congruência temática com a hipótese dos autos “Assim, não se verificando no presente caso qualquer indício de litigância predatória, especialmente considerando a procedência da demanda após a devida análise probatória, não há que se falar em suspensão do feito, como requer a parte requerida.’’ (fl. 844). Ademais, destaco que o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva. Verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas a inexistência de dano moral, uma vez que houve condenação pelo mero descumprimento contratual, ou seja, in re ipsa, bem como ilegitimidade da ré, que não consta no contrato juntado aos autos, tendo atuado apenas como construtora do empreendimento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos e fundamentos encontram-se objetivamente fixados nas razões do julgamento recorrido, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. No tocante a alegação de inexistência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, a Corte de origem firmou premissas fáticas com base no laudo pericial, afastando o fato exclusivo de terceiro, concluindo pela existência de danos classificados como críticos no imóvel novo adquirido pela autora (fl.524), provenientes da construção e de responsabilidade do construtor nos termos da garantia de solidez do art. 618 do CC e do CDC. Destacando que a perícia judicial apontou prazo de reparo de 21 (vinte um dias), o que ensejaria a necessidade de desocupação. Assentada tal premissa revê-la demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Quanto ao dano moral a Corte estadual, após reproduzir o quesito da perícia que aponta a duração do reparo de 21(vinte um dias) e que não seria necessária a desocupação pois, o imóvel estaria desocupado, cita a necessidade de desocupação, tal incorreção não afasta por si só a existência do dano moral ou infirma sua quantificação concreta, uma vez que as demais circunstâncias especiais apontadas lastreiam o dano moral, inclusive, na quantificação; risco crítico e duração do reparo. Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) No que concerne ao pleito de redução do valor da indenização a título de dano moral pacificou-se o entendimento de que “A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Por fim, como fato novo, aduz a agravante pleito de suspensão em razão da afetação da Controvérsia 695/STJ às fls.1033-1035, a qual delimita as seguintes questões de direito: 1.1. Possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente. 1.2 Existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral. Não há que se falar em suspensão do andamento, considerando que não há determinação nesse sentido. Ademais, a jurisprudência do STJ já tem entendimento consolidado no tocante as questões acima em sentido contrário a agravante. Nestes termos afasto a suspensão. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2992951/MS (2025/0263497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: JOSILENE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Josilene Bezerra dos Santos e por Erbe Incorporadora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora alega inexistência de responsabilidade pelos vícios sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais. Por sua vez, a autora busca a majoração do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) se a construtora é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel;(ii) se estão configurados os danos morais passíveis de indenização;(iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Das Preliminares Não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois esta figura apenas como agente financiador e administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não havendo participação na execução das obras. A relação jurídica discutida limita-se às partes da lide (compradora e construtora). A suspensão do processo com base no Tema 1.198 do STJ também é incabível, pois tal tema trata de situações envolvendo litigância predatória, hipótese que não se verifica nos autos, considerando-se a procedência da demanda após análise probatória. A legitimidade ativa da autora está devidamente comprovada, pois esta figura como adquirente do imóvel objeto da ação, com interesses diretos e próprios na resolução da lide. Do Mérito Os vícios construtivos alegados pela autora foram comprovados por laudo pericial (f. 479/530), que identificou falhas graves e classificadas como de risco crítico, incluindo desplacamento de peças cerâmicas no piso e necessidade de reparos orçados em R$ 10.548,43, exigindo a desocupação temporária do imóvel. A responsabilidade da construtora decorre da natureza objetiva da relação de consumo (art. 14 do CDC) e dos dispositivos do Código Civil (arts. 441 e 443), que garantem ao adquirente a reparação por vícios ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que os vícios decorrem da fase de construção do imóvel, configurando falha imputável à construtora. Eventual direito de regresso contra outros profissionais não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Dos Danos Morais Os danos morais restam configurados, uma vez que os vícios construtivos no imóvel frustraram as legítimas expectativas da autora, causando abalo emocional, incerteza quanto à solução do problema e necessidade de desocupação temporária do bem adquirido para fins de moradia, o que ultrapassa os meros dissabores. O quantum fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão dos danos, os transtornos causados à autora e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da Redistribuição da Sucumbência A procedência dos pedidos formulados pela autora não caracteriza sucumbência recíproca, sendo incabível a redistribuição de custas e honorários. Dos Honorários Advocatícios Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora são majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por Erbe Incorporadora S.A. conhecido e desprovido. Recurso interposto por Josilene Bezerra dos Santos conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: O alienante e construtor de imóvel é responsável pelos vícios ocultos identificados após a entrega do bem, sendo inviável afastar sua responsabilidade por alegação de culpa de terceiros. Os vícios ocultos em imóvel que causem frustração ao adquirente e necessidade de desocupação para reparos configuram danos morais indenizáveis. A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e o efeito pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 441, 443, 927 e 186. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. CPC/2015, arts. 85, § 11, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2010. TJMS, Apelação Cível n. 0833508-61.2018.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2022. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417071-25.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 25/02/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808388-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.