Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Josilene Bezerra dos Santos e por Erbe Incorporadora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora alega inexistência de responsabilidade pelos vícios sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais. Por sua vez, a autora busca a majoração do quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) se a construtora é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel;(ii) se estão configurados os danos morais passíveis de indenização;(iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Das Preliminares Não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois esta figura apenas como agente financiador e administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não havendo participação na execução das obras. A relação jurídica discutida limita-se às partes da lide (compradora e construtora). A suspensão do processo com base no Tema 1.198 do STJ também é incabível, pois tal tema trata de situações envolvendo litigância predatória, hipótese que não se verifica nos autos, considerando-se a procedência da demanda após análise probatória. A legitimidade ativa da autora está devidamente comprovada, pois esta figura como adquirente do imóvel objeto da ação, com interesses diretos e próprios na resolução da lide. Do Mérito Os vícios construtivos alegados pela autora foram comprovados por laudo pericial (f. 479/530), que identificou falhas graves e classificadas como de risco crítico, incluindo desplacamento de peças cerâmicas no piso e necessidade de reparos orçados em R$ 10.548,43, exigindo a desocupação temporária do imóvel. A responsabilidade da construtora decorre da natureza objetiva da relação de consumo (art. 14 do CDC) e dos dispositivos do Código Civil (arts. 441 e 443), que garantem ao adquirente a reparação por vícios ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que os vícios decorrem da fase de construção do imóvel, configurando falha imputável à construtora. Eventual direito de regresso contra outros profissionais não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Dos Danos Morais Os danos morais restam configurados, uma vez que os vícios construtivos no imóvel frustraram as legítimas expectativas da autora, causando abalo emocional, incerteza quanto à solução do problema e necessidade de desocupação temporária do bem adquirido para fins de moradia, o que ultrapassa os meros dissabores. O quantum fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão dos danos, os transtornos causados à autora e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da Redistribuição da Sucumbência A procedência dos pedidos formulados pela autora não caracteriza sucumbência recíproca, sendo incabível a redistribuição de custas e honorários. Dos Honorários Advocatícios Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora são majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por Erbe Incorporadora S.A. conhecido e desprovido. Recurso interposto por Josilene Bezerra dos Santos conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: O alienante e construtor de imóvel é responsável pelos vícios ocultos identificados após a entrega do bem, sendo inviável afastar sua responsabilidade por alegação de culpa de terceiros. Os vícios ocultos em imóvel que causem frustração ao adquirente e necessidade de desocupação para reparos configuram danos morais indenizáveis. A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e o efeito pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 441, 443, 927 e 186. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. CPC/2015, arts. 85, § 11, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2010. TJMS, Apelação Cível n. 0833508-61.2018.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2022. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417071-25.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 25/02/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808388-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.