Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Autos em saneamento. Inicialmente, torno sem efeito o despacho retro, tendo em vista a regularidade da representação processual da parte autora, comprovada pela procuração juntada à fl. 301. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte ré, uma vez que os documentos acostados às fls. 346/359 evidenciam sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ainda, nota-se que está assistida pela Defensoria Pública, circunstância que reforça a presunção de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmá-la. Não há questões processuais pendentes. São as questões de fato controvertidas: a) se a transferência da quantia de R$ 119.000,00 da conta da autora para a conta de Diva Miguelão da Silva ocorreu de forma legítima; b) se a falecida Diva Miguelão da Silva possuía direito ao recebimento, total ou parcial, dos valores transferidos, em razão dos cuidados e despesas alegadamente suportados em benefício da autora; c) se a falecida Diva Miguelão da Silva utilizou recursos próprios para custear despesas da autora e prestou serviços de cuidado passíveis de ressarcimento e, em caso positivo, qual o valor eventualmente devido a título de ressarcimento. No tocante ao ônus da prova, deverá ser observada a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixados os pontos controvertidos e resolvida a questão relacionada à distribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Não havendo outras providencias a serem apreciadas, dou o feito por saneado.