Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: José Antônio Soares Chimelo (Representado(a) por sua Mãe) Maysa Soares Justino RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PREMISSA EQUIVOCADA - ACÓRDÃO REFORMADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DO DEMANDANTE QUANTO AO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT - PREJUÍZO CONFIGURADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS - TEMAS 6 E 1.234, STF - APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DAS TESES VINCULANTES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Constatado que o acórdão foi proferido com base em premissa fática equivocada, o vício deve ser sanado, com efeitos modificativos ao julgado na matéria alusiva à inclusão da União no processo e deslocamento de competência para a justiça federal. 2. Diante do acolhimento dos embargos de declaração os autos devem permanecer na justiça comum, por conseguinte, devem ser analisadas as matérias devolvidas na apelação cível n. 0800576-69.2024.8.12.0046. 3. O juízo singular julgou improcedente pedido de concessão de medicamento não incorporado com base no parecer do NAT. Contudo, não foi dado oportunidade ao autor de se manifestar sobre o parecer do referido núcleo, tampouco foi proferida decisão de saneamento do processo. Portanto, constatado prejuízo ao demandante, há de ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, arguida no apelo do autor, para cassar a sentença. Ademais, a matéria deverá ser submetida a nova apreciação pelo juízo, desta vez à luz dos Temas 6 e 1.234, STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Antônio Soares Chimelo (Representado(a) por sua Mãe) Maysa Soares Justino RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Considerando a pretensão de modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração opostos,
Embargos de Declaração Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: José Antônio Soares Chimelo (Representado(a) por sua Mãe) Maysa Soares Justino RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
25/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelado: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INCLUÍDO NO RENAME - RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO - MISTÉRIO DA SAÚDE - GRUPO 1A - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 1.366243 (TEMA 1234) - RECURSO DO RÉU ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL PREJUDICADOS. I - A competência para o processamento e julgamento das ações relativas à concessão de medicamentos ajuizadas até a publicação do julgamento de mérito do Tema n. 1.234, ocorrida em 16 de setembro de 2024, será definida conforme decisão concessiva da tutela provisória incidental, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19 de abril de 2023. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 23 de março de 2024, ou seja, anteriormente à publicação do julgamento definitivo do Tema n. 1.234, enquanto a sentença foi proferida em 22 de junho de 2024, após a decisão concessiva da tutela provisória incidental, de modo que se submete às regras de competência estabelecidas na liminar. II - O medicamente pretendido (Levetiracetam 100mg/ml) está padronizado na RENAME e pertence ao grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, razão pela qual se impõe a inclusão da União na lide. III - Tal medida é impositiva em razão dos novos contornos dado à questão em razão da decisão plenária proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2023, estabelecendo que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência". IV - Recursos interpostos pelo autor e Município de Chapadão do Sul prejudicados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado e julgaram prejudicados os recursos do Município e do autor, nos termos do voto do Relator..
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelado: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a):
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelado: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti À P.G.J.
Apelação Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
18/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelado: José Antônio Soares Chimelo RepreLeg: Maysa Soares Justino DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-69.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva