Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Oliveira de Jesus -
Réu: Banco Bradesco S/A - Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800551-72.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:01
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:28
Reativação
23/04/2025, 13:10
Reativação
23/04/2025, 13:10
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA - TEMA Nº 1198 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais para a comprovação do direito de ação. 2. Discute-se a possibilidade de o juízo exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem minimamente a existência da relação jurídica alegada, nos termos do Tema 1198 do STJ, quando houver indícios de litigância predatória. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1198, fixou tese segundo a qual o juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. No caso concreto, a juíza singular determinou a apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. A não apresentação dos documentos levou ao indeferimento da petição inicial, decisão amparada no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5. Assim, inexistindo violação ao devido processo legal, a sentença deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS (Tema 1198 do STJ) oriundo do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA - TEMA Nº 1198 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais para a comprovação do direito de ação. 2. Discute-se a possibilidade de o juízo exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem minimamente a existência da relação jurídica alegada, nos termos do Tema 1198 do STJ, quando houver indícios de litigância predatória. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1198, fixou tese segundo a qual o juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. No caso concreto, a juíza singular determinou a apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. A não apresentação dos documentos levou ao indeferimento da petição inicial, decisão amparada no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5. Assim, inexistindo violação ao devido processo legal, a sentença deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS (Tema 1198 do STJ) oriundo do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria de Oliveira de Jesus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800551-72.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 14:50
Ato ordinatório
15/05/2024, 11:04
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 13:45
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:33
Publicação
11/04/2024, 21:11
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:59
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:00
Recebimento
26/03/2024, 16:53
Mero expediente
26/03/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:01
Petição (Apelação)
29/01/2024, 16:53
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:27
Publicação
04/12/2023, 20:55
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:52
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:19
Recebimento
30/11/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:27
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 02:48
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:22
Publicação
02/10/2023, 20:46
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
29/09/2023, 19:46
Recebimento
25/09/2023, 15:41
Mero expediente
25/09/2023, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 17:08
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:07
Ato ordinatório
05/09/2023, 06:55
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Carta)
04/09/2023, 09:39
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:23
Publicação
24/08/2023, 21:04
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
24/08/2023, 05:21
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:46
Recebimento
21/08/2023, 14:31
Mero expediente
21/08/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:32
Publicação
03/08/2023, 20:50
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:06
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:59
Recebimento
31/07/2023, 16:23
Mero expediente
31/07/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 12:01
Desarquivamento
28/07/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 07:05
Provisório
19/04/2022, 09:50
Publicação
18/04/2022, 20:55
Ato ordinatório
18/04/2022, 07:21
Recebimento
13/04/2022, 14:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)