Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB 193894/SP), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS) Processo 0807496-71.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Bueno de Godoy Oriani - Exectdo: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda, Fleury S/A - Intimação da r. sentença de fls. 350: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 321/322 e 346).Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado (fl.349). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB 193894/SP), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS) Processo 0807496-71.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Bueno de Godoy Oriani - Exectdo: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda, Fleury S/A - Intimação da r. sentença de fls. 350: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 321/322 e 346).Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado (fl.349). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:46
Recebimento
09/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:24
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:18
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:06
Custas
27/03/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:14
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:07
Publicação
25/03/2025, 05:28
Publicação
25/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB 193894/SP), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS) Processo 0807496-71.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Bueno de Godoy Oriani - Exectdo: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda, Fleury S/A - Intima-se as Partes da r. decisão de fls. 331/332: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o(s) executado(s), voluntariamente, efetuaram o pagamento do valor que entendem devido (fls. 321/323), bem como a Autora requer o pagamento do valor remanescente, manifestem-se as partes Executadas quanto às petições e cálculos de fls. 324/330. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 322/323 em favor da Exequente. Expeça-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 329. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 18:35
Custas
21/03/2025, 18:34
Custas
21/03/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 18:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:29
Trânsito em julgado
21/03/2025, 18:21
Recebimento
18/03/2025, 17:01
Impugnação ao cumprimento de sentença
18/03/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:55
Reativação
19/02/2025, 12:50
Reativação
19/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelante: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) Apelada: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelado: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda Advogada: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB: 193894/SP)
Apelado: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DA AUTORA E REQUERIDA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais. O laboratório apelante alega ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral, enquanto a autora requer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laboratório apelante integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados; (ii) verificar se a má prestação dos serviços caracteriza dano moral indenizável; e (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo decorre do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de contratação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, desde que este integre a cadeia de fornecimento. Restou demonstrado nos autos que o laboratório apelante, em parceria com outro laboratório, prestou serviços de forma defeituosa, resultando em atraso na entrega de exame essencial ao acompanhamento de gravidez de risco, o que caracteriza falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade solidária pelos danos causados. A demora na entrega do exame, em contexto de gravidez de risco e estado emocional fragilizado da autora, vai além de mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, não sendo irrisório nem excessivo. A verba honorária advocatícia devida pelo laboratório apelante é majorada em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Na relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A má prestação de serviços que resulta em atraso na entrega de exame essencial ao acompanhamento de gravidez de risco configura dano moral indenizável. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419021-30.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 12/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807496-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelante: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) Apelada: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelado: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda Advogada: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB: 193894/SP)
Apelado: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807496-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelante: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) Apelada: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelado: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda Advogada: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB: 193894/SP)
Apelado: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807496-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 11:44
Decurso de Prazo
11/11/2024, 11:35
Ato ordinatório
20/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
20/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
17/10/2024, 22:01
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:32
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 15:56
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 15:57
Ato ordinatório
23/09/2024, 22:46
Publicação
23/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:52
Petição (Apelação)
18/09/2024, 18:05
Petição (Apelação)
18/09/2024, 17:25
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aline Bueno de Godoy Oriani -
Réu: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda, Fleury S/A - Intimação da r. senteça de fl. 231/239: "(...)Do exposto, julgo procedente a ação para condenar, solidariamente, os Laboratórios São Paulo Análises Clínicas Ltda e Fleury S/A, à indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB 193894/SP), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS) Processo 0807496-71.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:27
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:43
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:10
Recebimento
26/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:35
Procedência
26/08/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:25
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:59
Publicação
03/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:31
Recebimento
21/03/2024, 22:03
Outras Decisões
21/03/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 22:17
Petição (Replica)
12/03/2024, 17:24
Ato ordinatório
23/02/2024, 04:23
Publicação
19/02/2024, 23:08
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:46
Petição (Contestação)
08/02/2024, 09:07
Ato ordinatório
29/01/2024, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 11:50
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:38
Ato ordinatório
04/12/2023, 12:16
Expedição de documento (Carta)
01/12/2023, 13:41
Ato ordinatório
01/12/2023, 04:59
Publicação
28/11/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:50
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 06:50
Publicação
17/11/2023, 20:45
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:06
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:39
Recebimento
16/11/2023, 14:02
Mero expediente
16/11/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 04:11
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Carta)
13/11/2023, 12:56
Expedição de documento (Carta)
13/11/2023, 12:55
Ato ordinatório
13/11/2023, 08:36
Publicação
10/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação