Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz Prazere Gondim (OAB: 62192/RJ) Apelada: Maria Aparecida Teles Advogado: Giselly Campelo Rodrigues (OAB: 39100/PR) Advogada: Carlise Erni Eidt (OAB: 104543/PR)
Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana Advogado: Álax Lopes Tonoli (OAB: 24290/ES) Advogado: Antônio José Pereira de Souza (OAB: 6639/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802088-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:30
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 18:30
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:26
Recebimento
15/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 854: De responsabilidade da parte, não do juízo, diligenciar para identificar o depósito feito, pois o instrumento disponibilizado, que é o extrato juntado, é a única medida que aqui cabe ser implementada. Assim, deverá a própria parte diligenciar junto ao Banco do Estado do Espírito Santo para obter informação a respeito do depósito feito, ficando indeferido o requerimento para que este juízo diligencie com esta finalidade. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 850: Manifeste-se a ré Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana a respeito do disposto às fls. 848/849, justificando a divergência entre as informações prestadas pela serventia e aquelas dispostas às fls. 798/804. Ademais, cumpra-se, no que couber, as decisões de fls. 830, 844 e 847. Intimem-se.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fls. 844: (...) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: João Thomaz Prazere Gondim (OAB: 62192/RJ) Apelada: Maria Aparecida Teles Advogado: Giselly Campelo Rodrigues (OAB: 39100/PR) Advogada: Carlise Erni Eidt (OAB: 104543/PR)
Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana Advogado: Álax Lopes Tonoli (OAB: 24290/ES) Advogado: Antônio José Pereira de Souza (OAB: 6639/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802088-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:30
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 18:30
Ato ordinatório
17/04/2026, 18:26
Recebimento
15/04/2026, 12:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 854: De responsabilidade da parte, não do juízo, diligenciar para identificar o depósito feito, pois o instrumento disponibilizado, que é o extrato juntado, é a única medida que aqui cabe ser implementada. Assim, deverá a própria parte diligenciar junto ao Banco do Estado do Espírito Santo para obter informação a respeito do depósito feito, ficando indeferido o requerimento para que este juízo diligencie com esta finalidade. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 850: Manifeste-se a ré Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana a respeito do disposto às fls. 848/849, justificando a divergência entre as informações prestadas pela serventia e aquelas dispostas às fls. 798/804. Ademais, cumpra-se, no que couber, as decisões de fls. 830, 844 e 847. Intimem-se.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Desp. de fls. 844: (...) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Dec. de fls. 434: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 816/826). No mesmo prazo, deverá a parte autora/apelada se manifestar a respeito dos pleitos de fls. 798/802. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 793-795: Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Maria Aparecida Teles e Banco Santander (Brasil) S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 764-774: (...) Frente ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Teles nos autos desta demanda proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana, fazendo-o para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e Banco Santander (Brasil) S.A. referente aos contratos nº 12497378, nº 12495716, nº 12468956 e nº 12394096 e, por consequência, determinar a Banco Santander (Brasil) S.A. sejam canceladas as cobranças que estão sendo feita em decorrência dele, pena de multa diária que tenho por bem estabelecer no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada contrato, em caso de descumprimento, devendo ser providenciada a intimação pessoal da parte ré, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar Banco Santander (Brasil) S/A a restituir em favor de Maria Aparecida Teles os valores descontados indevidamente, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.c) condenar Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Maria Aparecida Teles, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir de 04/01/2024, data da inclusão do primeiro contrato questionado.d) condenar Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.e) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte demandante e Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana referente à conta nº 0663115513-2, agência 0001-0 e, por consequência, determinar a Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana seja providenciado o seu cancelamento, com exclusão dos dados existentes em nome da autora, pena de multa diária que tenho por bem estabelecer no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, devendo ser providenciada a intimação pessoal da parte ré, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. f) condenar Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Maria Aparecida Teles, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir de 21/12/2023, data da abertura da conta.g) condenar Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.h) condenar Banco Santander (Brasil) S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana, em igualdade de parte, ao pagamento das custas e despesas processuais.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Interloc. de fls. 753-756: Autos em saneamento. As preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S/A já foram analisadas na decisão de fls. 515/517, não tendo sido apresentada nenhuma preliminar pela Cooperativa de Crédito Sul - Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul - Serrano. No tocante ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela autora às fls. 718/728, formulado por Cooperativa de Crédito Sul - Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul - Serrano à fl. 752, seu indeferimento é medida que se impõe. Isso porque referidos documentos foram juntados aos autos pela autora para se contraporem às alegações apresentadas pela Cooperativa de Crédito Sul - Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul - Serrano em sua contestação de fls. 645/660, no tocante à declaração de imposto de renda de fls. 663/678, estando referida conduta fundamentada no art. 435, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, indefiro o pedido formulado à fl. 752. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas e a validade dos contratos de crédito consignado contraídos com o réu Banco Santander (Brasil) S/A; b) a autenticidade das assinaturas e a validade do contrato de abertura de conta poupança contraído com Cooperativa de Crédito Sul - Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul - Serrano; c) a existência de danos materiais e morais, e a sua extensão. No que tange ao ônus probatório, é caso de inversão. Isso porque a relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente a parte autora e a parte ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso em apreço, discute-se a própria validade dos contratos supostamente firmados entre os litigantes sob a perspectiva do fato do serviço (falha no dever de segurança), já que a parte autora afirma não ter negociado os produtos questionados, e eles terem sido realizados mediante vazamento dados e falsificação de seus dados pessoais, inclusive a sua declaração do imposto de renda (fl. 710), utilizada para abertura da conta poupança perante a corré Cooperativa de Crédito Sul - Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul - Serrano. Portanto, tratando-se de responsabilização pelo fato do serviço, a inversão do ônus se dá na via ope legis, representada pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Desta feita, segundo a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é imposto aos réus Banco Santander (Brasil) S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana, devendo esses comprovarem a matéria estabelecida nos pontos controvertidos a e b. No que ao pleito indenizatório, no que tange aos danos materiais, o ônus probatório não deve ser invertido, fixando-o nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e por considerar que o(a) autor(a) Maria Aparecida Teles tem condições de suportá-lo e está atrelado à sua causa de pedir. Em sentido outro, quanto aos danos morais, nos termos do Recurso Especial 2187854/SP, a corte superior entendeu que, nas hipóteses de fraude bancária decorrente de vazamento de dados, o dano moral é in re ipsa, a ser suportado objetivamente pela parte ré. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. 5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). Resolvidas as questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Caso seja requerida a prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Teles -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob, Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana - [...] Sobre a resposta deverá manifestar-se a autora, no mesmo prazo, vindo-me os autos conclusos na sequência.
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Carlise Erni Eidt (OAB 104543P/R), Giselly Campelo Rodrigues (OAB 39100PR/), Antonio José Pereira de Souza (OAB 6639/ES) Processo 0802088-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Teles -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob - Decisão de fls. 529/531:...Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Maria Aparecida Teles, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os, para esclarecer ser a base de cálculo para incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo à quantia buscada a título de indenização por danos morais em desfavor da parte excluída. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 515/517.
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Carlise Erni Eidt (OAB 104543P/R), Giselly Campelo Rodrigues (OAB 39100PR/) Processo 0802088-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Teles -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob -
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Carlise Erni Eidt (OAB 104543P/R), Giselly Campelo Rodrigues (OAB 39100PR/) Processo 0802088-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob para, em cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, fazendo-me os autos conclusos oportunamente. Intimem-se
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Teles -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob - Frente ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob nos autos da presente demanda proposta por Maria Aparecida Teles, e extingo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 3%(três por cento) sobre o valor dacausa. Retifique-se no SAJ para a exclusão de Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob. Considerando ter a autora, com fundamento no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil, optado por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo do Banco Santander, a Cooperativa de Crédito Sicoob Sul-Serrana, qualificada à fl. 467, proceda-se à sua inclusão no polo passivo da demanda, providenciando-se sua citação para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobre a resposta deverá manifestar-se a autora, no mesmo prazo, vindo-me os autos conclusos na sequência. Intimem-se.
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Carlise Erni Eidt (OAB 104543P/R), Giselly Campelo Rodrigues (OAB 39100PR/) Processo 0802088-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Teles -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob - Decisão fls. 511 [...] Houve preclusão consumativa com a impugnação de fls. 441/468, daí porque a manifestação posterior de fls. 469/468 deve ser desentranhada, devendo ser repelido o mal vezo das partes de picotarem as suas manifestações, duplicando-as em prolixidade inaceitável, na falsa percepção de que petições longas são o mesmo que petições fundamentadas. Assim, protocolizada a impugnação de fls. 441/468, não mais há possibilidade da parte se manifestar com a mesma finalidade, sequer alegando emenda da petição inicial. Exclua-se a petição de fls. 469/510 e voltem conclusos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Carlise Erni Eidt (OAB 104543P/R), Giselly Campelo Rodrigues (OAB 39100PR/) Processo 0802088-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Teles -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Carlise Erni Eidt (OAB 104543P/R), Giselly Campelo Rodrigues (OAB 39100PR/) Processo 0802088-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -