ANDDAP ASSOCIAçãO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP 347922·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB/SP 347922·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.858,15
Devedores - ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:47
Definitivo
09/04/2026, 08:47
Trânsito em julgado
09/04/2026, 08:32
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:59
Ato ordinatório
13/03/2026, 02:59
Publicação
13/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Donizete da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conforme § 2º do art. 85 do CPC, atendendo às peculiaridades do presente processo, mostra-se mais razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não por equidade, a qual se consubstanciou ínfima, para assim remunerar de forma justa o trabalho do causídico. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809578-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Donizete da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conforme § 2º do art. 85 do CPC, atendendo às peculiaridades do presente processo, mostra-se mais razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não por equidade, a qual se consubstanciou ínfima, para assim remunerar de forma justa o trabalho do causídico. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809578-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 22:16
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:07
Provimento em Parte
12/03/2026, 14:07
Inclusão em pauta
11/03/2026, 07:14
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Donizete da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Emirene Moreira de Souza Alves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 6 - Nº: 0809578-41.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0809578-41.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:21
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:54
Publicação
23/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Donizete da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809578-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
23/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2026, 17:58
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:30
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 10:30
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:28
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:54
Recebimento
12/02/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 212/213: "Considerando que não há nos autos comprovante válido de que a renúncia da advogada tenha sido comunicada à parte, isto é, inexistindo prova da notificação da renúncia da causídica que, embora intimada para comprovar a notificação da renuncia, não o fez, deixando, após regular intimação, transcorrer o prazo, sem promover qualquer diligência no sentido de comprovar a regular notificação da parte, tenho que o a renúncia de fls. 205/207 deve ser indeferida, continuando a causídica responsável pelo acompanhamento do processo. No mais, considerando a nova sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls.160/173, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências e intimações necessárias."
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Donizete da Silva -
Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 143/154,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, no valor mensal de R$ 35,30, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Donizete da Silva -
Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 143/154,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, no valor mensal de R$ 35,30, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Donizete da Silva -
Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes: Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista, logo, em relação à negativa de contratação alegada pela parte autora na inicial, o ônus de prova acerva da eventual e regular contratação, competirá a parte ré, devendo, em caso de requisição de prova pericial, acostar aos autos o CONTRATO ORIGINAL (fl. 116/117), para ser periciado, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Donizete da Silva - Decisão de fls. 40/41: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias. "
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Donizete da Silva -
Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por ora, quanto ao endereçamento equivocado na petição inicial, proceda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sua adequação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0809578-41.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -