Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:45
Definitivo
24/02/2026, 12:45
Trânsito em julgado
24/02/2026, 07:22
Expedida/certificada
28/01/2026, 13:50
Ato ordinatório
27/01/2026, 02:57
Publicação
27/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helane Silva Paiva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 54157/RS) Advogado: Leonardo Medeiros Brito (OAB: 17732/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE REGISTRO - ASSISTÊNCIA 24H - ABUSIVIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários é admitida pelo CDC, conforme Súmula 297/STJ, especialmente diante da mitigação do pacta sunt servanda pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A tarifa de registro do contrato é válida em tese (Tema 958/STJ), mas sua abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo excessiva no caso concreto diante da desproporcionalidade entre o valor cobrado (R$ 1.000,00) e o montante financiado, impondo-se sua redução para 2% do valor do contrato. A cobrança da assistência limitada 24h configura venda casada, por ausência de possibilidade de escolha da prestadora, atraindo a abusividade do encargo e sua consequente exclusão. A contratação do seguro não se mostra abusiva por inexistência de prova de imposição ou limitação à liberdade de escolha, tratando-se de cobertura benéfica ao próprio consumidor, motivo pelo qual sua cobrança deve ser mantida. A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, exige violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando a cobrança decorre de cláusula contratual, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808524-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helane Silva Paiva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 54157/RS) Advogado: Leonardo Medeiros Brito (OAB: 17732/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE REGISTRO - ASSISTÊNCIA 24H - ABUSIVIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários é admitida pelo CDC, conforme Súmula 297/STJ, especialmente diante da mitigação do pacta sunt servanda pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A tarifa de registro do contrato é válida em tese (Tema 958/STJ), mas sua abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo excessiva no caso concreto diante da desproporcionalidade entre o valor cobrado (R$ 1.000,00) e o montante financiado, impondo-se sua redução para 2% do valor do contrato. A cobrança da assistência limitada 24h configura venda casada, por ausência de possibilidade de escolha da prestadora, atraindo a abusividade do encargo e sua consequente exclusão. A contratação do seguro não se mostra abusiva por inexistência de prova de imposição ou limitação à liberdade de escolha, tratando-se de cobertura benéfica ao próprio consumidor, motivo pelo qual sua cobrança deve ser mantida. A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, exige violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando a cobrança decorre de cláusula contratual, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808524-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 23:48
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:13
Provimento em Parte
26/01/2026, 14:13
Inclusão em pauta
23/01/2026, 07:08
Publicação
15/12/2025, 00:01
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:24
Inclusão em pauta
10/12/2025, 08:24
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:53
Publicação
05/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Helane Silva Paiva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS) Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 54157/RS) Advogado: Leonardo Medeiros Brito (OAB: 17732/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808524-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:20
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 11:20
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:19
Recebimento
03/12/2025, 16:42
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Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 132/139, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Helane Silva Paiva -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Despacho de fls. 127: "Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias."
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC), Paulo Turra Magni (OAB 17732/RS), Cristiano da Silva Breda (OAB 40466/RS), Arthur Sponchiado de Ávila (OAB 54157/RS) Processo 0808524-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Helane Silva Paiva -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC), Paulo Turra Magni (OAB 17732/RS), Cristiano da Silva Breda (OAB 40466/RS), Arthur Sponchiado de Ávila (OAB 54157/RS) Processo 0808524-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Helane Silva Paiva -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/02/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. //// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 49.
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0808524-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Helane Silva Paiva -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0808524-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.