Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Urias da Rocha Moreira Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Advogado: Rodrigo Marques da Silva (OAB: 11150/MS)
Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCURAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0827269-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor alegou ausência de legitimidade ativa isolada para a propositura da ação, visto que o contrato foi firmado também por sua esposa e filho. Requereu a anulação do distrato celebrado por seu advogado, sob o argumento de que o patrono não possuía poderes para transigir em nome dos demais coproprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o distrato firmado pelo advogado do apelante possui validade jurídica, considerando a existência de procuração outorgada, e se há interesse processual para a propositura da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Analisar se há vícios que contaminem o distrato celebrado ou se subsiste o vínculo obrigacional entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O distrato juntado aos autos (fls. 113/114) foi assinado pelo advogado do apelante, munido de procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação, outorgada antes da assinatura do distrato. O pagamento dos valores estipulados no distrato foi realizado e não houve objeção imediata por parte do apelante quanto à conta utilizada, configurando anuência tácita, conforme o art. 111 do Código Civil. As alegações de nulidade do distrato por ausência de autorização expressa dos coproprietários não se sustentam, pois as procurações foram devidamente apresentadas nos autos. A extinção do vínculo obrigacional pelo distrato elimina o interesse processual do autor na presente demanda, tornando prejudicado o exame do mérito. Eventuais controvérsias sobre repasse de valores ou condutas do patrono devem ser discutidas em ação própria, não cabendo análise nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de distrato válido, firmado por advogado com poderes específicos para transigir, extingue o vínculo obrigacional entre as partes e afasta o interesse processual para propositura de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. A anuência tácita ao recebimento dos valores estipulados no distrato, mesmo que em conta diversa da indicada, consolida os efeitos do distrato, inviabilizando questionamentos posteriores quanto à forma de pagamento. Controvérsias acerca da conduta do patrono ou eventual inadimplemento no repasse de valores devem ser dirimidas em ação autônoma, não afetando a validade do distrato celebrado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 111 Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 85, §§ 6º e 11º; 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 01.10.2007 TJMS, Apelação Cível n.º 080XXXX-45.2022.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 15.08.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.