Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para ciência da expedição dos alvarás de fls. 448-450.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 07:30
Definitivo
22/05/2026, 14:37
Ato ordinatório
22/05/2026, 14:31
Ato ordinatório
22/05/2026, 14:17
Publicação
20/05/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado à fl. 431-433, bem como a ausência de oposição do exequente, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 526 e 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado à fl. 431-433, bem como a ausência de oposição do exequente, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 526 e 924, II, do CPC.
20/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 13:32
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:40
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:35
Recebimento
13/05/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 15:32
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:02
Reativação
09/03/2026, 12:38
Reativação
09/03/2026, 12:38
Trânsito em julgado
09/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Apelada: Galdina Silva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Daniel Sebastião da Siva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Matheus Bras Silva Souza (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Perito: Luiz Primo Laraya EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - ÓBITO POR COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA - FÍSTULA GÁSTRICA E CHOQUE SÉPTICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO COM A OBESIDADE MÓRBIDA - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA - MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO À COTA-PARTE DOS BENEFICIÁRIOS QUE INTEGRARAM A LIDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO TEMA 1368/STJ E LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada (Súmula 609/STJ). Inexistindo nexo causal direto entre a doença preexistente (obesidade mórbida) e a causa eficiente do óbito (complicações pós-cirúrgicas como fístula gástrica e choque séptico), e ausente a prova de má-fé da segurada que não escondeu sua condição de obesidade, a qual poderia ser facilmente constatada pela seguradora, é devido o pagamento da indenização. Não há interesse recursal da apelante para discutir a proporcionalidade da indenização quando a sentença de primeira instância já observou tal proporcionalidade, condenando ao pagamento de 20% do capital segurado para cada um dos beneficiários que ajuizaram a ação, montante equivalente à sua cota parte. A questão atinente aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida e adequada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante deste cenário, adequa-se a sentença em relação aos consectários legais, no sentido da correção da apólice desde a contratação pelo IPCA; a partir da citação incide a taxa SELIC unicamente, por englobar juros de mora e correção monetária, conforme o Tema 1368/STJ e Tema 176/STJ, A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros pela SELIC deduzida a correção monetária e correção monetária pelo IPCA-E. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800583-13.2012.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Apelada: Galdina Silva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Daniel Sebastião da Siva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Matheus Bras Silva Souza (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Perito: Luiz Primo Laraya À P.G.J.
Apelação Cível nº 0800583-13.2012.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
24/11/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Apelada: Galdina Silva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Daniel Sebastião da Siva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS)
Apelado: Matheus Bras Silva Souza (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Perito: Luiz Primo Laraya Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800583-13.2012.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 13:31
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:20
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 10:33
Publicação
01/10/2025, 04:42
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:41
Petição (Apelação)
19/09/2025, 17:04
Ato ordinatório
17/09/2025, 10:23
Publicação
04/09/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, na forma do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de Galdina Silva, Daniel Sebastião da Silva, Matheus Bras Silva Souza representado pela tutora, Galdina Silva para condenar a demandada Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) valor devido e limitado ao capital segurado, no percentual de 20% para cada demandante (fl. 18).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:38
Recebimento
11/08/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 18:02
Ato ordinatório
11/08/2025, 18:02
Procedência
08/08/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 07:29
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:48
Publicação
16/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Glaucia Silva Leite (OAB 4586/MS), Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP), Gustavo Amato Pissini (OAB 12473A/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800583-13.2012.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Galdina Silva, Matheus Bras Silva Souza - Reqdo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Após, dê-se ciência aos demandante e retornem conclusos.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:56
Publicação
25/03/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Glaucia Silva Leite (OAB 4586/MS), Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP), Gustavo Amato Pissini (OAB 12473A/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800583-13.2012.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Galdina Silva, Matheus Bras Silva Souza - Reqdo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do demandado para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a apólice de seguro objeto dos autos e contratada por Fátima Aparecida Silva Souza. Após, dê-se ciência aos demandante e retornem conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:19
Recebimento
19/02/2025, 16:17
Mero expediente
19/02/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:06
Entrega em carga/vista
04/12/2024, 13:06
Petição (Alegações finais)
26/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:41
Petição (Alegações finais)
18/11/2024, 17:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Glaucia Silva Leite (OAB 4586B/MS), Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP), Gustavo Amato Pissini (OAB 12473A/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800583-13.2012.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Bras Silva Souza, Daniel Sebastião da Siva, Galdina Silva - Reqdo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - As conclusões trazidas no laudo pericial são suficiente para o julgamento do feito, de modo que determino a intimação da parte para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, colha-se parecer do MPE e retornem conclusos para sentença. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.