Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Meri Ane Cardoso Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS)
Apelado: Evandro Fagundes da Silva Júnior Advogado: Marlon Pacheco (OAB: 20666/SC) Advogada: Karine Mendes de Menezes (OAB: 36598/SC)
Apelado: Pb Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda Advogado: João Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) Advogado: Matheus Henrique Sucupira Traballe (OAB: 301223/SP)
Apelado: Máximo Pôncio de Mira Júnior Advogado: Valquiria Cristina de Carvalho (OAB: 51520/SC) Advogado: Maria Aparecida de Carvalho (OAB: 51740/SC)
Apelado: Dhl Express Brazil Ltda Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CICLISTA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR - INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E BICICLETA - QUEDA DECORRENTE DE DESLOCAMENTO DE AR (TEORIA DO VÁCUO) - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando não comprovada a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. Mantém-se a legitimidade passiva do antigo proprietário do veículo quando não demonstrada a efetiva alienação anterior ao sinistro. A empresa tomadora de serviços de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo transportador contratado. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere a produção de prova pericial considerada desnecessária diante do conjunto probatório já existente. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar. Inexistindo comprovação de colisão ou conduta ilícita do motorista, e evidenciada a queda da ciclista por fatores externos associados ao risco assumido ao trafegar em rodovia sem acostamento, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Rompido o nexo causal, inviável a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800994-49.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.