DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRâNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA
OAB/MS 6275·CPF·Representa: Autor
IVAN ALVES CAVALCANTI
OAB/MS 13164·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARCELO GIMENEZ
OAB/MS 7580·CPF·Representa: Autor
SUZANA MORASSUTI DE SOUZA
OAB/MS 27661·Representa: Autor
JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA
OAB/MS 6275·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/03/2025, 17:37
Publicação
25/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pedro Pereira Elizario -
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Considerando que o processo já foi extinto pelo E. TJMS (fls. 140/144), remetam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS) Processo 0803911-49.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:59
Recebimento
14/03/2025, 15:23
Mero expediente
14/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2024, 06:53
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pedro Pereira Elizario -
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS) Processo 0803911-49.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Pedro Pereira Elizario -
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS) Processo 0803911-49.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:19
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:56
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:54
Recebimento
20/08/2024, 16:12
Mero expediente
20/08/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:32
Reativação
23/04/2024, 12:49
Reativação
23/04/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)
Apelado: João Pedro Pereira Elizario Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DETRAN/MS - SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. O Detran/MS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedentes do STJ. Remessa Necessária conhecida e provida. Apelação Cível não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803911-49.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e deram-lhe provimento e, por fim, julgaram prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto do Relator..
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)
Apelado: João Pedro Pereira Elizario Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DETRAN/MS - SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. O Detran/MS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedentes do STJ. Remessa Necessária conhecida e provida. Apelação Cível não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803911-49.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e deram-lhe provimento e, por fim, julgaram prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto do Relator..
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)
Apelado: João Pedro Pereira Elizario Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803911-49.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)
Apelado: João Pedro Pereira Elizario Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) 1. Com fundamento nos arts. 9.º e 10 do CPC, intimem-se às partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a eventual ilegitimidade do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS, considerando que a demanda tem por real causa de pedir a nulidade dos autos de infrações lavrados por órgão diverso (Polícia Rodoviária Federal). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: [...]." (AREsp n. 1.532.007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019) 2. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0803911-49.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS)
Apelado: João Pedro Pereira Elizario Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803911-49.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto