A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
NIVALDO INÁCIO CAMPOS
OAB/MS 13590·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 07:09
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:50
Publicação
28/04/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o AR negativo de f. 202, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:21
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 09:53
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:14
Ato ordinatório
23/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Carta)
18/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:30
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:23
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:23
Evolução da Classe Processual
06/11/2025, 13:48
Trânsito em julgado
06/11/2025, 13:47
Recebimento
17/10/2025, 18:09
Impugnação ao cumprimento de sentença
17/10/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 18:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 09:56
Publicação
24/09/2025, 05:50
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:49
Reativação
28/08/2025, 15:56
Reativação
28/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jeferson Rodrigo de Matos DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Apelado: Sirlei Paulo Queiroz Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS)
Interessado: Fernando Fabres de Queiroz EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE ADVERSA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806558-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por ré em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgada parcialmente procedente para condenar ao pagamento de valores inadimplidos e honorários advocatícios, inclusive os de natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cláusula contratual que impõe à parte vencida o pagamento de honorários advocatícios ajustados entre a parte vencedora e seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários contratuais decorrem de vínculo jurídico estabelecido exclusivamente entre a parte contratante e seu patrono, não podendo ser estendidos à parte adversa. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à vedação de transferência à parte vencida da obrigação de arcar com honorários contratuais, ainda que estipulados em cláusula contratual, por configurarem obrigação personalíssima. 5. A previsão de tal repasse, além de não encontrar respaldo legal, viola os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), razão pela qual deve ser excluída da sentença. 6. Mantida a condenação da parte ré quanto às demais obrigações contratuais e aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, sem modificação do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre a parte vencedora e seu advogado, ainda que haja cláusula contratual prevendo tal repasse, por ausência de previsão legal e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Os honorários contratuais são obrigação exclusiva da parte que contrata o advogado, cabendo à parte vencida apenas o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/04/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 29/06/2022. TJMS, Ap. Cív. n. 0842890-83.2015.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16/08/2017. TJMS, Ap. Cív. n. 0810690-49.2017.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 25/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jeferson Rodrigo de Matos DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Apelado: Sirlei Paulo Queiroz Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS)
Interessado: Fernando Fabres de Queiroz Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806558-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jeferson Rodrigo de Matos DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Apelado: Sirlei Paulo Queiroz Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS)
Interessado: Fernando Fabres de Queiroz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806558-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:20
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:47
Publicação
12/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sirlei Paulo Queiroz -
Réu: Jeferson Rodrigo de Matos, Fernando Fabres de Queiroz - Apresente o Autor/Apelado, no prazo de 15 dias, suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Cristiane Gazzotto Campos (OAB 9208/MS), Nivaldo Inácio Campos (OAB 13590/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Fernando Fabres de Queiroz - réu-revel Processo 0806558-13.2022.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:31
Recebimento
08/05/2025, 12:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:30
Entrega em carga/vista
24/04/2025, 18:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:01
Publicação
25/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sirlei Paulo Queiroz -
Réu: Jeferson Rodrigo de Matos, Fernando Fabres de Queiroz - Intimação da r. sentença de fls. 161/164: "(...)Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar as partes Requeridas ao pagamento dos aluguéis referente ao período de 22/10/2021 a 22/12/2021 e 22/05/2022 a 22/06/2022, acrescidos de juros contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do IGPM-FGV desde o vencimento de cada parcela, até a efetiva desocupação do imóvel, multa contratual de 10% sobre o valor da prestação, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e, demais obrigações acessórias estipuladas no contrato, as quais condiciono às suas respectivas comprovações. Condeno as partes Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Cristiane Gazzotto Campos (OAB 9208/MS), Nivaldo Inácio Campos (OAB 13590/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Fernando Fabres de Queiroz - réu-revel Processo 0806558-13.2022.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:55
Recebimento
20/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:39
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sirlei Paulo Queiroz - Ante a inércia da parte requerida (fl. 156), bem como a manifestação de fl. 155, intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, pleitear o que entender de direito.
Intimação - ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Cristiane Gazzotto Campos (OAB 9208/MS), Nivaldo Inácio Campos (OAB 13590/MS) Processo 0806558-13.2022.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:38
Decurso de Prazo
01/11/2024, 17:36
Recebimento
31/10/2024, 13:53
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:53
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:57
Entrega em carga/vista
23/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:30
Ato ordinatório
18/07/2024, 18:29
Ato ordinatório
17/07/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:00
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:10
Publicação
26/06/2024, 20:57
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
25/06/2024, 18:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 18:02
Recebimento
29/05/2024, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 18:27
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 17:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/03/2024, 17:40
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:36
Documento (Mandado)
26/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:13
Publicação
20/02/2024, 20:49
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 12:42
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:32
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:20
Publicação
22/01/2024, 21:02
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
22/01/2024, 14:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:20
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:15
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:45
Expedição de documento (Carta)
19/01/2024, 16:38
Expedição de documento (Carta)
19/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:18
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:14
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:01
Recebimento
18/01/2024, 14:17
Mero expediente
18/01/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 10:37
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:11
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 16:00
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 16:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:16
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:50
Documento (Informações)
07/12/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:16
Publicação
04/12/2023, 20:42
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:03
Recebimento
29/11/2023, 15:36
Outras Decisões
29/11/2023, 15:36
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:32
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:36
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:28
Publicação
26/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:11
Publicação
23/10/2023, 20:36
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
23/10/2023, 15:20
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:41
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:23
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 19:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 18:58
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 18:40
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:37
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
28/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:52
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 13:18
Custas
27/09/2023, 07:11
Custas
22/09/2023, 16:22
Publicação
21/09/2023, 20:50
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:50
Ato ordinatório
20/09/2023, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 08:30
Publicação
23/08/2023, 20:49
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:48
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 17:54
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/08/2023, 15:28
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/04/2023, 13:00
Ato ordinatório
06/03/2023, 11:06
Publicação
02/03/2023, 20:57
Ato ordinatório
02/03/2023, 11:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 11:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 11:47
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 11:46
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 11:46
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:08
Ato ordinatório
01/03/2023, 12:28
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:29
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 13:44
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:44
Publicação
14/02/2023, 21:04
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 12:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))