Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 19:52
Recebimento
13/05/2026, 13:13
Mero expediente
13/05/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 06:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2026, 01:47
Publicação
13/03/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o(a) as partes, através de seu(sua) advogado(a), para manifestar-se sobre a proposta dos honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o(a) as partes, através de seu(sua) advogado(a), para manifestar-se sobre a proposta dos honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 22:43
Ato ordinatório
11/03/2026, 22:42
Ato ordinatório
11/03/2026, 22:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 06:30
Publicação
25/02/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da ausência de concordância com o valor dos honorários periciais, revogo a nomeação de Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias S.A. Comunique-se. Em substituição, nomeio o Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP, empresa devidamente cadastrada no CPTEC - TJMS. Notifique-a para apresentar proposta de honorários nos termos da decisão de fls. 539-542.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:30
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:26
Recebimento
05/02/2026, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:40
Publicação
18/12/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Da manifestação do perito acerca dos honorários, manifestem-se as partes.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
17/12/2025, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 12:22
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:20
Publicação
16/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 576.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:30
Recebimento
16/09/2025, 18:03
Mero expediente
16/09/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:14
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:13
Publicação
01/09/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo requerido pelo demandado à fl. 562. No mais, intime-o para que efetue o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:52
Recebimento
04/08/2025, 14:24
Mero expediente
04/08/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:30
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:08
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:41
Publicação
11/06/2025, 04:40
Publicação
11/06/2025, 02:12
Publicação
11/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800003-41.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Vasques, Arnaldo Vasques - Reqdo: Banco Ficsa - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o demandado promova a entrega, no cartório deste Juízo, dos documentos originais que serão periciados, sob pena de preclusão para produção de tal modalidade de prova.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800003-41.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Vasques, Arnaldo Vasques - Reqdo: Banco Ficsa - Ciente do acórdão. Diante da decisão proferida no acordão, determino a realização de prova pericial no documento de fls. 272-273. O ônus é da demandada, por se tratar de possível defeito do serviço. Ademais, caso não fosse, seria caso de se inverter o ônus da prova, para o réu comprovar a contratação do contrato contestado. Isso porque este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente pelo fato de litigar em desfavor de pessoa jurídica que conta com grande estrutura administrativa e jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405855-67.2020.8.12.0000, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/06/2020, p: 06/07/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES - CABIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O DEVER DE PAGAR A PERÍCIA - ÔNUS QUE COMPETE À EMPRESA AGRAVANTE - DEVER DE COMPROVAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, necessária a hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor. Impõe-se à empresa agravante o dever de pagar os honorários periciais. Precedentes. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402522-78.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019). No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, não é o caso de aplicação do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que se trata de possível defeito do serviço, cuja responsabilidade só pode ser afastada quando demonstrada as hipóteses do Art. 14, § 3º do CDC, verdadeira "inversão" do ônus pela Lei. No entanto, a inversão do ônus da prova é relativa, na medida que, inverter o ônus da prova, não implica também ao pagamento dos honorários, nesse sentido "A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas apenas, o faz arcar com as consequências jurídicas pertinentes" (STJ, AgRg no Ag 884.407/SP, Rel. Min Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, jul. 21.08.2007, Dj 05.11.2007). Portanto, não seria lícito obrigar a parte contrária, a quem o ônus da prova lhe cabe a custear os honorários do perito, pois há a faculdade de não produzir a prova e arcar com as consequência processuais de sua omissão, ou seja, se não houver o adiantamento, a prova preclui, e o juiz se verá obrigado a julgar valendo-se da regra do ônus da prova, em prejuízo do réu que não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório1. Desta feita, a imputação do pagamento dos honorários em face do demandado é medida que se impõe, consignando a possibilidade de não realização da prova caso não queira efetuar o pagamento das custas, ainda, ciente das consequências de sua não produção. Isto posto, para a realização da perícia, nomeio a empresa "Vinicíus Coutinho Consultoria e Perícia – VCP" representada pelo seu diretor, Sr. Vinícius Coutinho, com sede à Rua da Treze de Maio, n. 2500, sala 1307, 13º andar, Centro, PABX: 3389-3000, Campo Grande, MS, e-mail: [email protected], empresa devidamente habilitada no CPTEC, devendo ela ser intimada da presente nomeação a fim de apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se para depositar em juízo o valor correspondente. Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Como quesito do Juízo, logo indico: a) identificar se as assinaturas constantes dos documentos pertinentes às contratações questionadas pertencem à demandante. Cumpridas as determinações acima, deverá o expert fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o demandado promova a entrega, no cartório deste Juízo, dos documentos originais que serão periciados, sob pena de preclusão para produção de tal modalidade de prova.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:30
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:13
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:08
Recebimento
21/05/2025, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:30
Reativação
29/04/2025, 13:09
Reativação
29/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mario Vasques (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Interessado: Arnaldo Vasques EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - TEMA 1.061 DO STJ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL CONSTANTE DA ORDEM DE PAGAMENTO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO REQUERENTE - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento do mérito da demanda sem realização da perícia papiloscópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".. Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).. Considerando que, no caso, a requerente expressamente impugna a autenticidade da digital constante da ordem de pagamento e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia papiloscópica, imputa-se ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade da digital, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: Tema 1061 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800003-41.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mario Vasques (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Interessado: Arnaldo Vasques Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800003-41.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mario Vasques (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Interessado: Arnaldo Vasques Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800003-41.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:49
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 11:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:26
Publicação
21/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:19
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 22:30
Petição (Apelação)
12/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800003-41.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Vasques, Arnaldo Vasques - Reqdo: Banco Ficsa - Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pelo Espólio de Mário Vasques em face do Banco FICSA S/A. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:37
Recebimento
31/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 18:42
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:03
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800003-41.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Vasques, Arnaldo Vasques, Luciana Vasque Garcia, Maurilio Vasques - Reqdo: Banco Ficsa - Anote-se a nova habilitação de advogados, com a ressalva quanto a Edson Samaniego e Sandra Vasques conforme indeferimento de fls. 361-362. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:06
Recebimento
28/10/2024, 14:48
Mero expediente
28/10/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800003-41.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Vasques, Arnaldo Vasques, Luciana Vasque Garcia, Maurilio Vasques - Reqdo: Banco Ficsa -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição dos valores pagos, danos morais, proposta por Mário Vasques dos Santos Freitas em face do Banco Ficsa S/A. Foi notificado o óbito da parte demandante, fl. 282. Foi determinado a habilitação dos herdeiros/ sucessores. O patrono dos herdeiros peticionou nos autos requerendo a habilitação de Mário Vasques, Arnaldo Vasques, Maurilio Vasques, Edson Samaniego, Luciana Vasque Garcia e Sandra Vasques Marques, fls. 285-287. A parte demandada impugnou a habilitação de Sandra Vasques Marques como herdeira, fls. 322-323. Despacho que solicitou esclarecimentos aos requerentes sobre a habilitação de Edson Samaniego e Sandra Vasques Marques, fls. 347, 353 e 357. Intimados por três vezes, os requerentes restaram inertes, fls. 352, 356 e 360. Decido. Inicialmente, ante a desídia dos requerentes em justificar os motivos que levou ao pedido de habilitação de Edson Samaniego e Sandra Vasques Marques, uma vez que no documento pessoal de fl. 314, consta que Edson é filho de Mariano Samaniego, bem como no documento pessoal de fl. 318, consta que Sandra é filha de Mariano Vasques, INDEFIRO o pedido de habilitação especificamente quanto a Edson Samaniego e Sandra Vasques Marques. Em relação aos demais herdeiros, não houve impugnação por parte do demandado, bem como constato que são filhos de Mário Vasques, ora falecido, ante teor de seus documentos pessoais (fls. 310-319), de modo que DEFIRO a habilitação de Arnaldo Vasques, Maurilio Vasques e Luciana Vasque Garcia. Retifique-se o polo passivo da ação para Espólio de Mário Vasques, representados pelos herdeiros Arnaldo Vasques, Maurilio Vasques e Luciana Vasque Garcia. Intimem-se as partes. Após, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 16:49
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 16:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:45
Recebimento
13/09/2024, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:45
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:04
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:46
Publicação
03/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:23
Recebimento
30/04/2024, 14:48
Mero expediente
30/04/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 15:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:47
Publicação
15/01/2024, 20:01
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:30
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:30
Recebimento
08/01/2024, 16:09
Mero expediente
08/01/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:08
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:45
Documento (Mandado)
18/10/2023, 14:45
Publicação
28/09/2023, 20:01
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:30
Ato ordinatório
27/09/2023, 12:11
Recebimento
26/09/2023, 16:58
Mero expediente
26/09/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:00
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:58
Publicação
08/08/2023, 20:01
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:30
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 18:23
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:14
Recebimento
07/08/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:00
Ato ordinatório
24/04/2023, 18:52
Publicação
20/04/2023, 20:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:30
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:53
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:38
Recebimento
13/04/2023, 07:46
Mero expediente
13/04/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:00
Ato ordinatório
18/01/2023, 17:47
Publicação
10/01/2023, 20:02
Ato ordinatório
10/01/2023, 07:31
Ato ordinatório
09/01/2023, 13:33
Recebimento
22/12/2022, 16:46
Mero expediente
22/12/2022, 16:46
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:31
Publicação
26/09/2022, 20:01
Ato ordinatório
26/09/2022, 07:30
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:01
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:25
Publicação
26/07/2022, 20:00
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:30
Ato ordinatório
25/07/2022, 09:19
Recebimento
30/06/2022, 14:56
Mero expediente
30/06/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:30
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:00
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:15
Publicação
14/01/2022, 20:00
Ato ordinatório
14/01/2022, 07:30
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:22
Ato ordinatório
13/01/2022, 14:02
Ato ordinatório
13/01/2022, 14:02
Documento (Ofício)
13/01/2022, 14:01
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 18:03
Ato ordinatório
17/12/2021, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 14:13
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:28
Documento (Ofício)
27/08/2021, 15:10
Ato ordinatório
27/08/2021, 02:37
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:57
Ato ordinatório
17/08/2021, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 16:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 17:39
Ato ordinatório
22/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:00
Publicação
06/07/2021, 20:01
Ato ordinatório
06/07/2021, 07:30
Ato ordinatório
05/07/2021, 15:26
Ato ordinatório
05/07/2021, 15:25
Recebimento
02/07/2021, 15:11
Ato ordinatório
09/06/2021, 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 17:19
Ato ordinatório
26/03/2021, 15:16
Petição (Replica)
26/03/2021, 10:16
Ato ordinatório
19/03/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:03
Ato ordinatório
10/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:50
Publicação
09/03/2021, 20:07
Publicação
09/03/2021, 20:07
Ato ordinatório
09/03/2021, 07:31
Ato ordinatório
08/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2021, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/03/2021, 14:45
Petição (Contestação)
04/03/2021, 18:06
Publicação
12/02/2021, 20:21
Publicação
12/02/2021, 20:21
Ato ordinatório
20/01/2021, 07:32
Ato ordinatório
19/01/2021, 16:44
Recebimento
18/01/2021, 17:36
Outras Decisões
18/01/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 15:46
Ato ordinatório
26/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:30
Publicação
06/11/2020, 20:06
Publicação
06/11/2020, 20:06
Ato ordinatório
06/11/2020, 12:23
Ato ordinatório
06/11/2020, 07:31
Publicação
05/11/2020, 20:08
Publicação
05/11/2020, 20:08
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:04
Documento (Informações)
05/11/2020, 17:01
Ato ordinatório
05/11/2020, 07:32
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 13:24
Ato ordinatório
05/10/2020, 19:47
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:46
Documento (Mandado)
01/10/2020, 17:46
Ato ordinatório
29/09/2020, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:57
Recebimento
25/05/2020, 16:27
Outras Decisões
25/05/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 08:45
Ato ordinatório
14/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:36
Ato ordinatório
16/04/2020, 12:32
Publicação
15/04/2020, 20:13
Ato ordinatório
15/04/2020, 07:33
Ato ordinatório
14/04/2020, 17:05
Recebimento
13/04/2020, 18:31
Mero expediente
13/04/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 18:32
Ato ordinatório
01/04/2020, 11:16
Publicação
31/03/2020, 20:08
Ato ordinatório
31/03/2020, 07:31
Ato ordinatório
30/03/2020, 15:13
Reativação
26/03/2020, 15:52
Reativação
26/03/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 16:00
Publicação
17/12/2019, 21:15
Ato ordinatório
17/12/2019, 07:31
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:16
Petição (Apelação)
13/12/2019, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 07:00
Ato ordinatório
22/11/2019, 16:11
Recebimento
22/11/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:34
Publicação
21/11/2019, 20:06
Ato ordinatório
21/11/2019, 07:33
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 14:13
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 14:06
Recebimento
19/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 09:44
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:44
Procedência
19/11/2019, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:46
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:31
Publicação
02/10/2019, 20:08
Ato ordinatório
02/10/2019, 07:33
Ato ordinatório
01/10/2019, 13:20
Recebimento
30/09/2019, 15:38
Mero expediente
30/09/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 18:37
Ato ordinatório
12/04/2019, 18:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/04/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 22:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2019, 07:01
Publicação
14/03/2019, 20:04
Ato ordinatório
14/03/2019, 07:30
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:53
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:53
Expedição de documento (Carta)
13/03/2019, 13:52
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 13:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))