Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as certidões de óbito das pessoas falecidas mencionadas às p. 167/170, bem como apresente os documentos pessoais dos herdeiros e respectivos cônjuges/conviventes que subscreveram a declaração de p. 171/172. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a referida declaração com reconhecimento de firma, em Cartório, de todos os declarantes e de seus respectivos cônjuges/conviventes. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do mandado expedido. Às providências.
17/06/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 21:07
Mero expediente
27/05/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 08:56
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2026, 08:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:37
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:39
Publicação
27/02/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, extingo o feito em relação ao requerente José Anísio Vieira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Exclua-se José Anísio Vieira do polo ativo. No mais, desconsidero a contestação por negativa geral apresentada à p. 158, tendo em vista que a requerida Diva não foi citada por edital. Ressalte-se que o edital expedido à p. 68 tinha como única e exclusiva finalidade dar ciência da presente ação a terceiros ausentes e desconhecidos, não se destinando, portanto, à citação da parte requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços para citação do confinante Douglas da Costa Alves e da requerida Diva Borges da Silva. Havendo indicação dos endereços, determino desde já a citação do confinante e da requerida nos locais informados. Em tempo, certifique o Cartório se foi feita a intimação da União, conforme já determinado à p. 92. Oportunamente, concluso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, extingo o feito em relação ao requerente José Anísio Vieira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Exclua-se José Anísio Vieira do polo ativo. No mais, desconsidero a contestação por negativa geral apresentada à p. 158, tendo em vista que a requerida Diva não foi citada por edital. Ressalte-se que o edital expedido à p. 68 tinha como única e exclusiva finalidade dar ciência da presente ação a terceiros ausentes e desconhecidos, não se destinando, portanto, à citação da parte requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços para citação do confinante Douglas da Costa Alves e da requerida Diva Borges da Silva. Havendo indicação dos endereços, determino desde já a citação do confinante e da requerida nos locais informados. Em tempo, certifique o Cartório se foi feita a intimação da União, conforme já determinado à p. 92. Oportunamente, concluso.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:13
Recebimento
13/02/2026, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 00:36
Petição (Replica)
04/12/2025, 08:51
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:40
Publicação
10/11/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:38
Entrega em carga/vista
29/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:06
Recebimento
14/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:56
Decurso de Prazo
14/08/2025, 05:43
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 05:42
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:29
Publicação
06/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:06
Entrega em carga/vista
04/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:11
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:22
Publicação
01/07/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:14
Recebimento
24/05/2025, 13:42
Mero expediente
24/05/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:40
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:46
Publicação
25/03/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: André Luiz Martins Vieira, Jose Anizio Vieira - EXPEDIENTE - intima-se o autor para manifestar-se acerca do(s) Ar(s) negativos, devolvido(s) sem cumprimento. Prazo: 05 dias.
Intimação - ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0802158-18.2024.8.12.0010 - Usucapião -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 08:17
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:47
Documento (Mandado)
17/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 00:25
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:37
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:16
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:16
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:36
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:05
Documento (Mandado)
25/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:54
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:53
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: André Luiz Martins Vieira, Jose Anizio Vieira - DESPACHO - 1. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Intimação - ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0802158-18.2024.8.12.0010 - Usucapião - Cite-se a parte requerida, pelo correio, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo para apresentação de resposta voluntária, dê-se vista dos autos à DPE, que desde já fica nomeada como curadora especial dos requeridos. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em quinze dias. 5. Citem-se os confinantes/confrontantes identificados (p. 7, item 'c') por mandado, através de oficial de justiça, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. 6. Nos termos do art. 259, inc. I, CPC, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para conhecimento de terceiros ausentes e desconhecidos. 7. Comuniquem-se os representantes legais da Fazenda Pública do Estado (via SAJ), da União e do Município de Fátima do Sul (via malote digital), para, se quiserem, manifestarem interesse no processo. 8. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 9. Dê-se vista dos autos ao MPE. Às providências necessárias.