Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Natanel Ribeiro Cintra Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: FMC Quimica do Brasil Ltda. Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO - HERBICIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RECOMPOSIÇÃO DE COLEGIADO POR SUSPEIÇÃO - REGULARIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUIZ NATURAL E COLEGIALIDADE PRESERVADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) - MATÉRIA ENFRENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - TESE AFASTADA - REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO - EXAME SUFICIENTE - CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. A substituição de julgador em razão de suspeição, com regular recomposição do colegiado, não viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, CF) ou a colegialidade, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando o acórdão examina a responsabilidade à luz dos arts. 6º, VIII, 12 e 14 do CDC e conclui, com base no conjunto probatório, pela ausência de defeito do produto e de nexo causal. 4. Reconhecida a inexistência de inadimplemento da fornecedora, resta afastada a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada de forma suficiente e coerente (arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC). 6. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, inexistente quando a decisão fundamenta-se de modo lógico e harmônico nas provas produzidas. 7. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0822080-19.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.