Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043739/MS (2025/0326007-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDRESSA GADY SILVA NASCIMENTO
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
JÂNE PEIXER - MS012730
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDRESSA GADY SILVA NASCIMENTO, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não há que se falar em inaptidão do recurso à abertura de instância, vez que superadas as exigências para sua interposição" (fl. 517). Contraminuta apresentada. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto por ANDRESSA GADY SILVA NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO ATÉ 24 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 643/STJ – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PENSÃO SEJA PAGA ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 21 ANOS – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 – LEI ESTADUAL QUE NA ÉPOCA DA MORTE DETERMINAVA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O FILHO COMPLETASSE 18 ANOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO ESTADO DE MS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se no presente recurso o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte do seu genitor até completar vinte e quatro (24) anos de idade. 2. A teor da Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, sendo vedado aos regimes próprios da previdência dos servidores estaduais conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência, o qual contempla como beneficiário apenas o filho matriculado no ensino universitário com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade (Recurso Especial nº 1.369.832/SP Recurso Repetitivo - Tema 643, do STJ. 3. Na hipotese, a cessação do benefício deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) e, assim, o pagamento da pensão por morte deverá ser encerrado quando o beneficiário atingir 21 anos de idade, tendo em vista que a Lei Estadual nº 3.150/2005, em vigor na época do óbito do genitor da parte autora, estabelecia como limite etário o implemento da maioridade civil que, em regra, ocorre aos 18 anos (art. 5º, caput, CC). 4. Apelação conhecida e provida em parte (fl. 261). Os embargos de declaração foram acolhidos para afastar a inversão do ônus sucumbencial determinada no acórdão embargado, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente estatal para reduzir o prazo de prorrogação do pagamento do benefício da pensão por morte de 24 anos para 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a contradição no acórdão em relação aos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5. Na espécie, há contradição na parte dispositiva do acórdão, uma vez que, reconhecido que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, ou seja, apenas no tocante ao período de pagamento da pensão, tem-se que os honorários ainda deverão ser arcados pela parte ré, e não pela própria autora, como equivocadamente constou no acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes (fl. 300). Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 35, § 1º, da Lei 9.250/1995 e 1.695 do Código Civil, porquanto deve ser aplicada, por analogia, a Lei 9.250/1995 para prorrogar a pensão até a conclusão do curso superior ou até 24 anos de idade, diante de lacuna normativa e em respeito aos direitos à educação e à dignidade. Argumenta, ainda, que "a decisão fere o disposto no art. 1.695 do CCB, posto que tal dispositivo determina que as verbas de cunho alimentar são devidas àqueles que não possuem bens suficientes à própria mantença" (fl. 335). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma. Inicialmente, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 1.695 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu acerca do limite etário para pagamento do benefício da pensão por morte, aos seguintes fundamentos: [...] não há que se falar em aplicação, por analogia, da Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995, conforme entendeu o Magistrado singular, pois "(...) não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes" (RMS 51452 / MS, Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17/08/2017). Todavia, possível a aplicação da Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 (que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), que admite em seu art. 16, inc. I, o pagamento de benefício previdenciário até o limite de vinte e um (21) anos. Nesse contexto, tem-se que, in casu, é admitido o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte ao filho do segurado falecido até que complete vinte e um (21) anos de idade, ainda que a Lei Estadual nº 3.150/2005, em vigor na época do óbito do genitor da parte autora (07/2014), estabelecesse como limite etário o implemento da maioridade civil que, em regra, ocorre aos 18 anos (art. 5º, caput, CC). [...] Assim, na hipótese, a cessação do benefícios deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.213/1991 que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" e, assim, o pagamento da pensão morte deverá ser encerrado quando o autor-apelado atingiu 21 (vinte e um) anos de idade. Ademais, no caso telado a parte autora-apelada comprovou que, quando da cessação da pensão por morte, possuía dezoito (18) anos de idade e estava cursando engenharia civil na instituição de ensino Unigran Educacional (f. 52-56). Portanto, a parte autora-apelada faz jus à concessão do benefício previdenciário até completar a idade limite de vinte e um (21) anos, e não até os 24 anos de idade, como restou consignado na sentença recorrida (fls. 266-267). Com efeito, o acórdão recorrido firmou entendimento no mesmo sentido que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade, na ausência de previsão legal, de ser prorrogado o recebimento do benefício pleiteado pela parte recorrente, estudante universitária, até os 24 anos de idade. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, há absoluta impossibilidade de recebimento de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, devendo prevalecer - sobre as disposições de lei local - a legislação federal que rege a matéria, ou seja, a Lei n. 9.717/1998, que fixou regras para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estabelece em seu art. 5º que os referidos entes "não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 2. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS 62.572/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.968.278/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022). Logo, deve ser desprovido o recurso especial nesse ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA