Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andressa Gady Silva Nascimento Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Interessada: Maria Clara Silva Nascimento Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Interessada: Rosangela da Silva Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente estatal para reduzir o prazo de prorrogação do pagamento do benefício da pensão por morte de 24 anos para 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a contradição no acórdão em relação aos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5. Na espécie, há contradição na parte dispositiva do acórdão, uma vez que, reconhecido que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, ou seja, apenas no tocante ao período de pagamento da pensão, tem-se que os honorários ainda deverão ser arcados pela parte ré, e não pela própria autora, como equivocadamente constou no acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801272-35.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..