Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Evolua-se para cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador pelo Diário Oficial, para que no prazo legal dê cumprimento à sentença, procedendo ao pagamento da quantia no prazo de 15 dias, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos do título judicial, até a data do depósito, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10%, nos termos do artigo 523 e §1º e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, que o prazo para a impugnação ao presente cumprimento fluirá a partir do término do prazo anterior independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 525 do mesmo codex. Intimem-se.
24/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/06/2026, 16:48
Recebimento
25/05/2026, 16:44
Mero expediente
25/05/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 11:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2026, 14:11
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:12
Recebimento
07/04/2026, 18:53
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:53
Publicação
07/04/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:14
Entrega em carga/vista
01/04/2026, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 17:13
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:11
Reativação
05/03/2026, 14:08
Reativação
05/03/2026, 14:08
Trânsito em julgado
05/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geisiela Portilho DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS)
Apelado: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS DOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-07.2024.8.12.0028 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança.. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição de parcelas vencidas em 11/02/2019 e condenou a apelante ao pagamento dos valores restantes, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a exclusão das parcelas prescritas dos cálculos da dívida; b) a adequação do índice de correção monetária aplicado aos valores devidos, em respeito à cláusula contratual que estipula IGPM/FGV. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição de duas parcelas (R$ 129,78 e R$ 118,04), os valores permanecem computados na planilha de cálculo apresentada pela parte autora, o que impõe sua exclusão. Quanto à correção monetária, constatou-se cláusula expressa nos contratos de prestação de serviços educacionais e de fornecimento de materiais didáticos estipulando o IGPM/FGV como índice aplicável até o ajuizamento da ação. Após o ajuizamento, aplica-se o IPCA, conforme entendimento consolidado e previsão expressa no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/2024). Além disso, foi identificada duplicidade na aplicação de correção monetária e juros sobre valores já atualizados até o ajuizamento da ação, o que configura "bis in idem", devendo ser corrigido. Por fim, foi determinada a condenação da ré apenas às parcelas efetivamente vencidas e não pagas, excluídas as prescritas, com a incidência de juros, correção monetária e multa moratória a contar do vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição de parcelas vincendas impõe sua exclusão dos cálculos da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa. É válida a aplicação do índice de correção monetária estipulado contratualmente (IGPM/FGV) até o ajuizamento da ação, devendo-se aplicar o IPCA/IBGE apenas após esse marco, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A condenação ao pagamento de valores já corrigidos até a data do ajuizamento, com nova incidência de atualização e juros desde esse marco, configura "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e II, e 85, § 2º; Código Civil, art. 389, parágrafo único (incluído pela Lei nº 14.905/2024). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geisiela Portilho DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS)
Apelado: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-07.2024.8.12.0028 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 17:01
Ato ordinatório
23/10/2025, 01:04
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 11:28
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:03
Publicação
10/10/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 200/204, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
09/10/2025, 06:33
Recebimento
06/10/2025, 16:27
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:26
Publicação
25/08/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA: Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos resolvo o mérito da lide e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das prestações de R$ 129,78 e R$ 118,04, vencidas em 11/02/2019. E, nos termos do inciso I, artigo 487, do CPC, julgo procedente em parte o pedido de cobrança formulado por Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec condenando a ré Geisiela Portilho ao pagamento dos valores de R$ 22.784,54 e de R$ 5.331,38. Sobre esses valors incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de mora de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação. Em vista da sucumbência mínima da autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação corrigido pelo IPCA, isentando-a, por ora, por fazer jus aos beneficios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:17
Entrega em carga/vista
21/08/2025, 18:17
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:16
Recebimento
12/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:19
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:19
Procedência
12/08/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 07:01
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:52
Recebimento
06/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:31
Publicação
25/03/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Fabricío Venhofen Martinelli (OAB 6757/MS) Processo 0800144-07.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:02
Entrega em carga/vista
21/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:01
Recebimento
12/03/2025, 17:29
Mero expediente
12/03/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:28
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
24/02/2025, 14:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
21/02/2025, 15:20
Recebimento
17/02/2025, 17:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:43
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec -
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Evyn Espindola Ferreira (OAB 19509/MS), Pâmela Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Paula Ferreira da Silva (OAB 28327/MS) Processo 0800144-07.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. De início, afasto a alegação de intempestividade da contestação apresentada às f. 151-160 pela ré com assistência da Defensoria Pública, conforme suscitada pela parte autora, isso porque a audiência conciliatória infrutífera de f. 149 fora realizada no dia 23/09/2024, sendo que o prazo de resposta foi deflagrado a partir de então, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que se considerasse o prazo simples de 15 (quinze) dias à oferta de contestação, tem-se que o último dia desse interregno deu-se em 16/10/2024, justamente no dia em que houve o protocolo do petitório pelo referido órgão defensivo, em favor do qual, aliás, deve ser aplicado o prazo em dobro na forma do art. 186 do CPC, de modo que o esgotamento do lapso de defesa deve ser considerado como sendo a data de 06/11/2024, já tendo em conta os seguintes eventos: dia 23/09/2024 - Suspensão do Expediente (Port. nº 89/2024); dia 02/10/2024 - Aniversário da Cidade de Bonito; e dia 11/10/2024 - Divisão do Estado. No mais, entendo que a exceção de incompetência levantada pela requerida deve ser acolhida na hipótese versada. É que, como cediço, o foro contratual ou foro de eleição é aquele convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito à apreciação do foro escolhido. No caso em testilha, a própria parte requerida afastou a ocorrência de eventual hipossuficiência ou mesmo de prejuízo do seu acesso à justiça no caso de mantença do foro eleito, de modo que o simples fato de residir nesta Comarca não afasta a aplicação da referida cláusula, devendo ser observado o livremente pactuado pelas partes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em favor do d. Juízo competente da Comarca de Campo Grande/MS, para onde os autos devem ser remetidos após as devidas baixas neste juízo e com as homenagens de estilo. Intimem-se. Preclusa a via recursal, encaminhem-se os autos conforme determinado. Às diligências e providências necessárias.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:49
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:32
Recebimento
14/01/2025, 13:33
Incompetência
14/01/2025, 13:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 18:57
Petição (Replica)
12/11/2024, 21:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:22
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec - Fica a parte autora intimada da contestação de fls.151/164
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Evyn Espindola Ferreira (OAB 19509/MS), Pâmela Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Paula Ferreira da Silva (OAB 28327/MS) Processo 0800144-07.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:14
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:12
Petição (Contestação)
16/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 13:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:43
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:42
Documento (Mandado)
20/08/2024, 16:42
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:04
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec -
Réu: Geisiela Portilho - DO CARTÓRIO: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Mediação - 34 CPC - Videoconferência Data: 23/09/2024 Hora 13:0 Local: Sala Mediador/Concilador
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Evyn Espindola Ferreira (OAB 19509/MS), Pâmela Xavier Cruz (OAB 26624/MS), Paula Ferreira da Silva (OAB 28327/MS) Processo 0800144-07.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:58
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:22
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/07/2024, 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/07/2024, 14:30
Custas
29/06/2024, 07:21
Custas
25/06/2024, 08:32
Publicação
21/06/2024, 21:08
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:41
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:55
Recebimento
11/06/2024, 19:35
Mero expediente
11/06/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:04
Publicação
24/05/2024, 22:30
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:59
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:50
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:26
Documento (Mandado)
23/05/2024, 13:26
Publicação
17/05/2024, 21:03
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:03
Ato ordinatório
16/05/2024, 16:01
Custas
15/05/2024, 07:14
Custas
10/05/2024, 08:36
Publicação
08/05/2024, 20:57
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:26
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:06
Publicação
22/04/2024, 20:58
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 09:54
Documento (Ofício)
21/03/2024, 17:30
Publicação
20/03/2024, 20:57
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 14:24
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:55
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:50
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2024, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2024, 14:41
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 14:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/03/2024, 14:41
Recebimento
13/03/2024, 15:43
Requisição de Informações
13/03/2024, 15:43
Publicação
12/03/2024, 21:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)