Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, formulado por Sérgio Luis Alfaiate em face de Luis Fernando Bortolini Rodrigues. O exequente manifestou-se pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e o desbloqueio da penhora (f. 331). É o sucinto relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores constantes na subconta em favor do executado. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.