Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Recorrido: Lucio Roberto Queiroz Silva Junior (Representado(a) por sua Mãe) Maria Aparecida de Araujo Coutinho Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS)
Recorrido: Kamille Vitória Rodrigues Cruz (Representado(a) por sua Mãe) Maria Aparecida de Araujo Coutinho Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Lúcio Roberto Queiroz Silva Advogado: Talitha da Silva Martins Farias (OAB: 17543/MS)
Recurso Especial nº 0802661-83.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ (Tema 1368), exaurindo-se a pretensão da parte recorrente, declara-se prejudicado o presente Recurso Especial interposto por Brasilseg Companhia de Seguros, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.