Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Benedita Aparecida Vieira Rosa DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS)
Interessado: Município de Itaporã EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCIDÊNCIA DOS TEMAS 06 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL - NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ANTE O CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA EMISSÃO DE NOVO PARECER DO NAT E DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOSTEMAS 6 E 1.234 DO STF - PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. OSTF, nos Temas 6 e 1.234, estabeleceu requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Diante das novas exigências à concessão de medicamento não padronizado, aplicáveis aos processos em curso, mas iniciados antes dos entendimentos firmados nos referidos temas, faz-se necessário oportunizar à autora a demonstração da satisfação dos novos requisitos preconizados pelo STF, bem como seja colhido novo parecer do NAT como postulado pelo requerido, sob pena de se incorrer em afronta à garantia do devido processo legal. Necessidade de reabertura da instrução probatória. Força vinculante e observância obrigatória dos precedentes (art. 927 do CPC). Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à primeira instância. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801317-10.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..