Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Benedita Aparecida Vieira Rosa DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP)
Interessado: Município de Itaporã EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA - NÃO VERIFICADA - TEMA 1234, DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUPREMA CORTE - APLICAÇÃO, AO CASO, DOS EFEITOS DA CAUTELAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO ESTADUAL - MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AOS SUS - TEMA 1234, DO STF, E TEMA 106, DO STJ - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. Havendo apenas identidade de parcial de partes e de pedido, mas com causa de pedir diversa, não há se falar em ofensa à coisa julgada. Além disso, o STJ tem firmado o entendimento no sentido de permitir a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos Ao decidir o tema 1234, a Suprema Corte estabeleceu regras de competência para o processamento das ações que visam o fornecimento de medicamentos incorporados ou não ao sistema público de saúde, modulando os efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito. Aos processos em andamento, estabeleceu a necessidade de observar os efeitos da tutela cautelar deferida naqueles autos e homologada pelo Plenário do STF. Assim, a presente demanda deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, para a qual foi direcionada a pretensão do autor. Além das regras de competência, o STF, no julgamento do tema 1234, também fixou requisitos para a concessão de medicamentos, cabendo ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, além de ser do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Além disso, o STJ, conforme tema 106, também já havia estabelecido requisitos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS. Na hipótese, a parte autora não cumpriu com seu encargo probatório, pois não está comprovada, consoante exigências estabelecidas nos temas citados, a necessidade de realização de tratamento com medicamentos específicos e não incorporados aos SUS, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801317-10.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..