Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gustavo Oliveira da Cruz Advogada: Janine Antunes Delgado (OAB: 19703/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - USO OFF LABELL - UPADACITINIBE (RINVOQ) 15 MG - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234, DA REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS FÁRMACOS PARA ATENDIMENTO - DELIBERAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELO CONITEC - AVALIAÇÃO ESTRITAMENTE ORÇAMENTÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO AO USO POSTULADO - ESTUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA REPETITIVO 1313, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Requerente/Apelante detém o direito ao fornecimento do medicamento Upadacitinibe para o tratamento de Dermatite Atópica Grave. Em se tratando de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, como a hipótese de uso off label, a concessão deve passar necessariamente pela análise do que decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Temas 6 e 1234, da Repercussão Geral, o que, aliás, se encontra determinado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. O custo anual de tratamento do fármaco é inferior a 210 salários mínimos, de modo que compete à Justiça Estadual a análise do pedido. Ainda, segundo as provas apresentadas, o Requerente fez uso dos demais medicamentos disponibilizados pelo SUS, os quais não foram suficientes para contornar o estado de saúde decorrente da Dermatite Atópica Grave, que passou a acarretar danos físicos e psicológicos ao autor. Por ocasião da 20ª Reunião Extraordinária da Conitec, em 23 de agosto de 2024, deliberou-se pela não incorporação do medicamento Upadacitinibe para tratamento de dermatite atópica moderada a grave em razão do impacto orçamentário, a despeito dos estudos técnicos indicarem resultados favoráveis. Não obstante, reveste-se de ilegalidade a deliberação no ponto em que não possibilita, por critérios estritamente econômicos, sequer o uso subsidiário do medicamento, mormente nos casos em que os demais meios disponíveis no SUS foram esgotados, sendo, o referido fármaco, a última possibilidade de tratamento para a moléstia. Os honorários advocatícios devem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1313): Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804972-93.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..