Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122863/MS (2025/0474824-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO ZENATTI
REPRESENTADO POR: JUAREZ ANTONIO ZENATTI FILHO
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS11281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS15582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
KAREN KARINE MAGALHÃES BARBOSA - MS024592
AGRAVADO: CICERO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO: RUDNEI PEREIRA DOS SANTOS - MS017387
INTERESSADO: LOURDES APARECIDA PITTON
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JUAREZ ANTÔNIO ZENATTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Ação: usucapião extraordinária, ajuizada por CÍCERO FRANCISCO DE SOUZA, em face do agravante, na qual requer o reconhecimento da propriedade do imóvel pela prescrição aquisitiva, com prazo reduzido de 10 anos, em razão de moradia habitual e benfeitorias. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel em litígio. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. MORADIA HABITUAL E MELHORIAS NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Espólio de Juarez Antônio Zenatti contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Buriti, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Cícero Francisco de Souza. A sentença reconheceu o domínio do autor sobre o imóvel, ao entender estarem presentes os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afastando a alegação de suspensão da prescrição por interdição do proprietário registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a interdição judicial do proprietário registral, por configurar incapacidade relativa, suspende ou não o curso do prazo para usucapião; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interdição judicial por motivo de enfermidade grave configura hipótese de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e não se enquadra na causa suspensiva da prescrição prevista no art. 198, I, do mesmo diploma, aplicável exclusivamente aos absolutamente incapazes definidos no art. 3º. 4) A entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) restringiu o rol de absolutamente incapazes aos menores de 16 anos, tornando inaplicável a suspensão da prescrição em favor de interditados por enfermidade. 5) A prova dos autos demonstra posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2008, com realização de benfeitorias e utilização do imóvel para moradia habitual, o que autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido para 10 anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 6) A ausência de oposição do proprietário registral ou de seus representantes legais durante todo o período da posse reforça o caráter legítimo da ocupação. 7) A existência de débito de IPTU não impede o reconhecimento da usucapião, sobretudo diante do abandono do imóvel pelo proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A interdição judicial por enfermidade configura incapacidade relativa e não suspende o prazo para usucapião, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 10) Configura-se a usucapião extraordinária com prazo reduzido quando o possuidor exerce posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 10 anos, estabelecendo moradia habitual e realizando melhorias no imóvel. 11) A ausência de pagamento de IPTU não impede o reconhecimento da usucapião quando evidenciado o abandono do imóvel pelo proprietário registral. (e-STJ fls. 438/439) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "A pretensão recursal não é revolver o caderno processual em busca de novas provas, mas sim questionar se o standard probatório aplicado pelo Tribunal de origem é compatível com as exigências da lei federal"; ii) "uma análise atenta dos próprios precedentes citados revela exatamente o oposto: o acórdão recorrido está em flagrante dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação da lei no tempo (tempus regit actum)." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI