Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente do substabelecimento sem reserva de poderes (f. 540). EXCLUA-SE a causídica. No mais e diante do substabelecimento nos autos, INTIME-SE os patronos constituídos para manifestarem conforme decisão de f. 533 e manifestação de f. 536-538. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
06/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:36
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:54
Publicação
09/03/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. CONVERTO o julgamento em diligência. Requer a parte executada-impugnante a reserva de honorários advocatícios sobre o crédito a ser recebido pela parte exequente-impugnada, bem como o ressarcimento integral das despesas processuais adiantadas (f. 531-532). Assim, INTIME-SE a parte exequente-impugnada para manifestação acerca dos requerimentos formulados às f. 531-532, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. CONVERTO o julgamento em diligência. Requer a parte executada-impugnante a reserva de honorários advocatícios sobre o crédito a ser recebido pela parte exequente-impugnada, bem como o ressarcimento integral das despesas processuais adiantadas (f. 531-532). Assim, INTIME-SE a parte exequente-impugnada para manifestação acerca dos requerimentos formulados às f. 531-532, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:23
Recebimento
27/02/2026, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 21:05
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 09:21
Ato ordinatório
16/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:07
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:39
Publicação
20/01/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante dos argumentos técnicos e dados utilizados pelo perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial (f. 503-513), que reconheceu o "crédito principal" em R$ 31.847,62. Isso posto, CONHEÇO desta impugnação e ACOLHO para reconhecer o excesso executivo, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos valores apresentados pelo perito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas processuais, à restituição da quantia empregada para o custeio da prova pericial e ao pagamento de honorários, os quais fixo,com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, que é o excesso de execução reconhecido. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação da referida decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:54
Recebimento
15/01/2026, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 08:56
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 21:07
Publicação
20/10/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca do laudo pericial, manifestem-se as partes, em 10 dias.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:07
Publicação
13/10/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada-impugnante contra o pronunciamento de f. 474-480, ao argumento de que padece de contradição e erro material (f. 485-487). É o relatório. DECIDO. Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Nesse sentido a citação doutrinária de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016-EPUB, p. 639). Da análise do presente recurso integrativo, afigura-se visível o propósito de rediscutir a matéria cabalmente analisada na ratio decidendi, sendo inadmissível, eis que os embargos de declaração são utilizados tão somente para corrigir eventuais defeitos ou aclaramento do que já foi decidido. Em se tratando deimpugnação ao cumprimento de sentença, oônusdoadiantamento dos honorários periciaiscompete ao devedor, independentemente de ter sido a provapericialdeterminada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, pois é quem detém o interesse em comprovar as teses trazidas naimpugnação, a fim de desconstituir o valor pretendido pela parte impugnada-exequente.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração de f. 485-487. PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 474-480. Às providências e intimações necessárias.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:04
Ato ordinatório
09/10/2025, 19:42
Recebimento
24/09/2025, 15:34
Outras Decisões
24/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:51
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 17:22
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:45
Publicação
20/08/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, em 5 dias.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:22
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:07
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:04
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 19:35
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:38
Publicação
13/08/2025, 06:09
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:48
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:29
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:28
Recebimento
07/08/2025, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:50
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:47
Publicação
19/05/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Amanda Araújo de Oliveira (OAB 21495/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS) Processo 0800912-26.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Shopping Procriador Ltda EPP - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Após, conclusos.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:05
Recebimento
13/05/2025, 14:40
Outras Decisões
13/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:12
Publicação
29/04/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS) Processo 0800912-26.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Taquino de Paula, Gabriel Taquino de Paula, Gabriel Taquino de Paula - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A. Em consequência, passo a deliberar sobre atribuição de efeito suspensivo. O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação. A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa. Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução. Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação. Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos. Na espécie, embora o cumprimento de sentença não esteja garantido, é certo que o seu prosseguimento poderá acarretar dano de difícil reparação, haja vista que em fase posterior a parte exequente poderá levantar quantia em excesso. Portanto, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação. No mais, intime-se o impugnado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. DECORRIDO PRAZO, com ou sem manifestação, conclusos para acertamento dos autos. Às providências.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:39
Recebimento
25/04/2025, 11:17
Impugnação ao cumprimento de sentença
25/04/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:31
Publicação
25/03/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS) Processo 0800912-26.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Taquino de Paula, Gabriel Taquino de Paula, Gabriel Taquino de Paula - Exectdo: Shopping Procriador Ltda EPP - INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05. Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06. Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07. Após, conclusos.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 12:20
Retificação de Classe Processual
21/03/2025, 12:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 12:16
Recebimento
26/02/2025, 10:03
Requisição de Informações
26/02/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Shopping Procriador Ltda EPP - Ré: Camila Aparecida Reis de Andrade - Confirmada pela Superior Instância a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (f. 396-404) e esgotado o ofício jurisdicional, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Em sendo o caso,
Intimação - ADV: Amanda Araújo de Oliveira (OAB 21495/MS), Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS) Processo 0800912-26.2022.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte condenada para recolher as custas processuais, em dez (10) dias. Inerte, inscreva-se em dívida ativa. Eventual pedido de cumprimento de sentença somente será apreciado após o cumprimento de todas as determinações acima constantes. Após e nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 21:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:35
Recebimento
13/12/2024, 15:29
Mero expediente
13/12/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2024, 18:51
Reativação
09/12/2024, 12:37
Reativação
09/12/2024, 12:37
Trânsito em julgado
09/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Shopping Procriador Ltda - EPP Repre. Legal: Edenilson Dittmar Repre. Legal: Edenilson Dittmar Júnior (OAB: 23654/MS) Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Embargado: Camila Aparecida Reis de Andrade Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800912-26.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Shopping Procriador Ltda - EPP Repre. Legal: Edenilson Dittmar Repre. Legal: Edenilson Dittmar Júnior (OAB: 23654/MS) Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Embargado: Camila Aparecida Reis de Andrade Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800912-26.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Shopping Procriador Ltda - EPP Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Repre. Legal: Edenilson Dittmar Repre. Legal: Edenilson Dittmar Júnior (OAB: 23654/MS)
Apelado: Camila Aparecida Reis de Andrade Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C obrigação de fazer e indenização por perdas e danos e danos morais - SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validação de compra e venda de imóveis celebrada de forma diversa da prescrita em lei, exige-se prova inequívoca da contratação, com todos os elementos necessários para tanto, como definição do objeto, estipulação de preço e forma de pagamento. No caso, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373 do CPC), pois a prova documental apresentada e a prova oral produzida em juízo apresentam apenas indícios de uma fase de negociação do imóvel (oferecimento do bem e avaliação), mas não foram suficientes para comprovar o aperfeiçoamento do alegado negócio jurídico de compra e venda. 2) Demonstrado nos autos que os valores em dinheiro, as contas pagas e o veículo foram ofertados à ré a título de presentes, não há se falar em restituição. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800912-26.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 18:03
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:36
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Shopping Procriador Ltda EPP - Ré: Camila Aparecida Reis de Andrade - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Amanda Araújo de Oliveira (OAB 21495/MS), Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS) Processo 0800912-26.2022.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 21:43
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:38
Petição (Apelação)
28/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Shopping Procriador Ltda EPP - Ré: Camila Aparecida Reis de Andrade -
Intimação - ADV: Amanda Araújo de Oliveira (OAB 21495/MS), Gabriel Taquino de Paula (OAB 22711/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS) Processo 0800912-26.2022.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de f. 313-320, contudo, REJEITO-OS. No mais, CONHEÇO dos embargos de f. 309-310 e ACOLHO-OS para o fim de corrigir erro material na sentença de f. 296-305, para corrigir erro material, cujo dispositivo quanto aos honorários, que passar ter a seguinte redação: "- CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil." No mais, o pronunciamento permanece inalterado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 21:51
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:25
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:41
Recebimento
18/07/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 20:25
Ato ordinatório
18/07/2024, 20:25
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:21
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 17:22
Ato ordinatório
07/05/2024, 11:13
Publicação
06/05/2024, 21:27
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:07
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2024, 10:35
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:06
Publicação
23/04/2024, 21:32
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:11
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:34
Recebimento
22/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 12:12
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:12
Improcedência
22/04/2024, 12:12
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:08
Publicação
20/11/2023, 21:03
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:55
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:49
Recebimento
16/11/2023, 16:17
Mero expediente
16/11/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:35
Petição (Alegações finais)
06/09/2023, 21:05
Petição (Memoriais)
06/09/2023, 20:20
Publicação
22/08/2023, 21:22
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:04
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:17
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 15:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/06/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:23
Ato ordinatório
14/04/2023, 05:21
Ato ordinatório
14/04/2023, 05:21
Publicação
13/04/2023, 21:29
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 08:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/04/2023, 08:09
Ato ordinatório
12/04/2023, 06:55
Recebimento
16/03/2023, 14:06
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:05
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:42
Publicação
03/02/2023, 21:18
Ato ordinatório
03/02/2023, 08:22
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:59
Recebimento
01/02/2023, 18:42
Outras Decisões
01/02/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:06
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:13
Petição (Replica)
31/01/2023, 20:20
Publicação
30/01/2023, 21:48
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:18
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:08
Ato ordinatório
20/12/2022, 00:48
Publicação
13/12/2022, 21:10
Ato ordinatório
13/12/2022, 08:03
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:36
Publicação
02/12/2022, 21:21
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:12
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:50
Petição (Contestação)
30/11/2022, 09:28
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 16:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:51
Documento (Mandado)
01/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)
01/11/2022, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2022, 14:16
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:16
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:02
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:40
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:32
Ato ordinatório
19/09/2022, 10:53
Publicação
14/09/2022, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:28
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 10:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))