Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Adalberto Leite de Mello, Alceu Leite de Mello, Alex Leite de Mello, Alfredo Marcelino de Mello, AYDE MARIA DE SOUSA LEITE, Cilene Marcelino de Mello Mendonça, Dália Nunes de Mello, ELENIR DE FIGUEIREDO CHEFERRINO DE LIMA, ELONI DE FIGUEIREDO LIMA, ESPÓLIO DE EVERALDO DE TAL, Lourdes Leite de Mello, Paulo Marcelino de Mello - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de declarar a existência de usucapião em favor da parte autora sobre o imóvel identificado como lote de terreno sob nº 06, da quadra 16, do Bairro Vila Olinda, na cidade de Campo Grande/MS, objeto da transcrição imobiliária de nº 10.689, livro 3-P, fls. 265 do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição desta Comarca (fl. 37). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis, com abertura de matrícula com base na certidão de confrontações emitida pela SEMADUR (fl. 46). Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a propositura da ação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa, visto que
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Cássio Fernando Ricci (OAB 168898/SP) Processo 0825059-56.2014.8.12.0001 - Usucapião - defiro-lhes os benefícios da gratuidade judiciária. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:11
Entrega em carga/vista
21/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:04
Recebimento
11/03/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:58
Procedência
11/03/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:57
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:00
Recebimento
26/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Adalberto Leite de Mello, Alceu Leite de Mello, Alex Leite de Mello, Alfredo Marcelino de Mello, AYDE MARIA DE SOUSA LEITE, Cilene Marcelino de Mello Mendonça, Dália Nunes de Mello, ELENIR DE FIGUEIREDO CHEFERRINO DE LIMA, ELONI DE FIGUEIREDO LIMA, ESPÓLIO DE EVERALDO DE TAL, Lourdes Leite de Mello, Paulo Marcelino de Mello -
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Cássio Fernando Ricci (OAB 168898/SP) Processo 0825059-56.2014.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: JANETE RODRIGUES DA COSTA, MARCOS VIANA DE OLIVEIRA - Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).