ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Autor
VANDERLEI RENATO HAAG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EUNICE COSTA DE ARAUJO PENAFORTE
OAB/PB 31478·CPF·Representa: Autor
DANIEL ARAUJO BOTELHO
OAB/MS 15355·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/MS 26307·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB)
Embargado: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Relator: Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator: Eduardo Lacerda Trevisan
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/07/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 22/07/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 220 - Nº: 0802641-59.2022.8.12.0029/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Naviraí / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0802641-59.2022.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 13:49
Inclusão em pauta
02/07/2026, 12:43
Ato ordinatório
23/06/2026, 00:42
Publicação
23/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB)
Embargado: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/06/2026, 07:27
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 07:19
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:19
Expedida/certificada
17/06/2026, 14:43
Ato ordinatório
15/06/2026, 18:17
Publicação
15/06/2026, 00:01
Documentos
Edital de julgamento
•06/07/2026, 00:00
Acórdão
•23/06/2026, 00:00
02/07/2026, 12:43
Ato ordinatório
23/06/2026, 00:42
Publicação
23/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB)
Embargado: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/06/2026, 07:27
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 07:19
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:19
Expedida/certificada
17/06/2026, 14:43
Ato ordinatório
15/06/2026, 18:17
Publicação
15/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE FATURA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA TEMPESTIVA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes do protesto de fatura de energia elétrica. A fatura, no valor de R$ 329,04, venceu em 20.7.2022, foi apresentada a protesto em 25.7.2022 e paga diretamente ao credor em 26.7.2022; não obstante, o protesto foi lavrado em 2.8.2022 e somente cancelado em 4.8.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o protesto lavrado após o pagamento da dívida, efetuado no interregno entre a apresentação/protocolização do título e a lavratura do protesto, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) saber se está configurado o dano moral e qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990, da qual o fornecedor só se exime mediante prova de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O procedimento de protesto compreende apresentação/protocolização, análise dos requisitos formais, intimação do devedor e lavratura, sendo certo que, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97, antes da lavratura pode o apresentante retirar o documento de dívida. 5. Embora regular a protocolização porquanto a dívida estava vencida, o pagamento ocorreu antes da lavratura do protesto, de modo que competia à credora desistir tempestivamente do protesto e retirar o documento; não comprovada tal providência, e tendo havido tempo hábil para tanto, configura-se o protesto indevido e a inexigibilidade do débito. 6. O protesto indevido enseja dano moral in re ipsa, dispensada a prova de dor ou sofrimento, por decorrer da própria ofensa aos direitos da personalidade; o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes da 5ª Câmara Cível. 7. Os consectários legais observam a Lei nº 14.905/2024 e o Tema nº 1368 do STJ: SELIC como taxa legal de correção e mora até o dia anterior à vigência da lei e, após, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E) e correção monetária pelo IPCA-E; juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados procedentes para declarar a inexistência do débito de R$ 329,04 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 1. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 2. Pago o débito no interregno entre a apresentação do título e a lavratura do protesto, incumbe ao credor desistir tempestivamente do protesto e retirar o documento de dívida (art. 16 da Lei nº 9.492/97); não comprovada a providência, o protesto é indevido. 3. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, dispensada prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput e § 3º, I e II; Lei nº 9.492/97, arts. 9º, 12, 14, 16 e 20; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.2012; STJ, Tema nº 1368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/PR); STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.086/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.6.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 5.9.2013; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 22:29
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:46
Provimento
12/06/2026, 14:03
Ato ordinatório
12/06/2026, 13:07
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 15:10
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
11/06/2026, 14:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2026, 07:55
Expedição de documento (Informações)
03/06/2026, 20:02
Publicação
29/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) Relator: Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator: Eduardo Lacerda Trevisan
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 11/06/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 90 - Nº: 0802641-59.2022.8.12.0029 - Apelação Cível Origem: Naviraí / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0802641-59.2022.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:08
Inclusão em pauta
28/05/2026, 13:26
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:27
Publicação
25/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:15
Distribuição (prevenção)
22/05/2026, 08:15
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:59
Recebimento
21/05/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por corolário, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 18/21 dos autos. Oficie-se ao Cartório. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nessas condições, reconheço a nulidade das intimações de f. 155 e de f. 166, pois realizadas em nome de patrono diverso, declarando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, sem prejuízo do reaproveitamento dos atos acaso não haja recurso de apelação pela parte requerida. 1. Retifique-se a representação do réu, para constar o advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/MS 12.328-A, apenas. 2. Após, republique-se a sentença intimando-se os patronos de ambas as partes. 2.1. Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. 2.2. Em seguida, encaminhem-se os autos ao e. TJMS. 3. Não apresentado recurso, retornem para deliberação.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802641-59.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Renato Haag - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. Considerando que o protesto restou cancelado a pedido do devedor (fls. 201) e diante do r. Acórdão do TJMS (fls. 175/187), desnecessária a realização de averbações e registros pela Serventia Extrajudicial. Oficie-se ao Cartório Extrajudicial para que não proceda averbações e registros em razão do presente feito, mantendo-se o cancelamento do protesto. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença de fls. 194/196. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 26307A/MS) Processo 0802641-59.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Renato Haag - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. Considerando que o protesto restou cancelado a pedido do devedor (fls. 201) e diante do r. Acórdão do TJMS (fls. 175/187), desnecessária a realização de averbações e registros pela Serventia Extrajudicial. Oficie-se ao Cartório Extrajudicial para que não proceda averbações e registros em razão do presente feito, mantendo-se o cancelamento do protesto. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença de fls. 194/196. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlei Renato Haag -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior, em cinco dias.
Intimação - ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 26307A/MS) Processo 0802641-59.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:15
Definitivo
27/09/2024, 13:14
Trânsito em julgado
27/09/2024, 06:23
Ato ordinatório
05/09/2024, 22:03
Expedida/certificada
05/09/2024, 12:45
Ato ordinatório
05/09/2024, 02:04
Publicação
05/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 26307A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE FATURA - PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROTESTO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - DEMONSTRADO - VALOR DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492/97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento da dívida no cartório; b) análise dos requisitos formais pelo tabelião; c) intimação do devedor para pagamento em 3 dias; d) lavratura do protesto. Nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o documento de dívida. Desta forma, considerando as etapas que antecedem a lavratura do protesto e, tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu antes de eventual notificação expedida pelo tabelião, nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, competia ao credor e, portanto à concessionária-apelante, desistir do protesto e retirar o documento de dívida. Na hipótese, não restou demonstrado que a concessionária-apelada tenha requerido tempestivamente a desistência do protesto junto à serventia, a fim de se eximir de sua responsabilidade pela realização do protesto, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS A 1ª E 3º VOGAIS QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME À TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:32
Provimento em Parte
04/09/2024, 10:08
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:46
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 14:26
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 17:37
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
08/08/2024, 14:00
Publicação
31/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:31
Inclusão em pauta
24/07/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Informações)
22/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:06
Ato ordinatório
16/07/2024, 02:23
Expedida/certificada
16/07/2024, 02:23
Publicação
16/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlei Renato Haag Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 26307A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802641-59.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan