Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Fl. 1198: Indefiro nos termos da decisão proferida às fl. 1169. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir para a comprovação e quantificação dos danos alegados. Oportunamente, venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Fl. 1198: Indefiro nos termos da decisão proferida às fl. 1169. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir para a comprovação e quantificação dos danos alegados. Oportunamente, venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 06:23
Entrega em carga/vista
28/05/2026, 06:23
Ato ordinatório
28/05/2026, 06:21
Recebimento
27/05/2026, 17:25
Mero expediente
27/05/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:08
Recebimento
08/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:03
Ato ordinatório
07/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:36
Publicação
11/03/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela parte ré. Consta dos autos a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que reconheceu, de forma expressa, a autoria e a materialidade do fato, bem como a responsabilidade do réu pelo acidente que fundamenta a presente demanda (fls. 1.150-1.163). Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, contudo, questionar no juízo cível a existência do fato ou quem seja o seu autor quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal. No mesmo sentido dispõe o art. 65 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que faz coisa julgada no cível a sentença penal condenatória, quanto à existência do fato e à autoria. Assim, tendo o juízo criminal reconhecido, de maneira definitiva, que o réu Paulo dos Santos Araujo deu causa ao acidente, não é admissível a rediscussão, nesta esfera, acerca da dinâmica do evento ou da responsabilidade pelo ilícito. A controvérsia, no âmbito desta ação, restringe-se à extensão dos danos e à eventual quantificação da indenização, matérias que não demandam a oitiva de testemunhas para reapreciação de fato já acobertado pela coisa julgada. A produção de prova testemunhal e pericial, tal como requerida, revela-se, portanto, impertinente e desnecessária, por visar à rediscussão de matéria definitivamente decidida na esfera penal, além de se mostrar incompatível com os limites objetivos da presente demanda.
Diante do exposto, indefiro a produção de prova testemunhal e pericial, devendo o feito prosseguir com a delimitação das questões remanescentes, notadamente quanto à comprovação e quantificação dos danos alegados. Intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e após venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:58
Entrega em carga/vista
09/03/2026, 17:57
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:56
Recebimento
26/02/2026, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 05:15
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:25
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:08
Publicação
17/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:46
Entrega em carga/vista
13/11/2025, 17:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:34
Recebimento
15/10/2025, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:32
Recebimento
02/10/2025, 15:17
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:22
Publicação
01/09/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Analisando a certidão de fl. 1.080 verifica-se que os requeridos não foram intimados para manifestarem-se acerca da contestação apresentada pela denunciada. Assim, intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:32
Publicação
29/08/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Analisando a certidão de fl. 1.080 verifica-se que os requeridos não foram intimados para manifestarem-se acerca da contestação apresentada pela denunciada. Assim, intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:17
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:15
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:40
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:29
Recebimento
30/07/2025, 16:15
Mero expediente
30/07/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:35
Petição (Replica)
25/07/2025, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:56
Publicação
03/07/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:32
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:58
Petição (Contestação)
23/06/2025, 19:06
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 07:01
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:03
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:11
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:03
Publicação
25/03/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Acrísio dos Santos, Orelice Meneses dos Santos -
Réu: Paulo dos Santos Araujo -
Intimação - ADV: Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Kleber Marques Ferreira (OAB 21390/MS), Giuliano Nascimento Nunes (OAB 25388/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-83.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Fls. 548-555: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada. A certidão de fl. 509, emitida automaticamente pelo SAJ, comprova o decurso do prazo na data de 12/11/2024, assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, às fls. 545. Ainda, analisando a peça contestatória apresentada pelo requerido (fl. 462), nota-se que o mesmo denunciou à lide a empresa CAIXA SEGURADORA S/A. Acerca da denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a denunciação da lide faz-se necessária pois existe um contrato de seguro firmado entre o requerido e a empresa denunciada (fls. 500-503). Sendo assim, defiro a inclusão de CAIXA SEGURADORA S/A (CNPJ 34.020.354/0001-10, com endereço ao Setor Comercial Norte – SCN, Quadra 01, Lote A, Sala 1.701, 17º Andar, Edifício Number One – Asa Norte, Brasília - DF, 70711-900) no pólo passivo da ação. Anote-se. Após, cite-se a denunciada para apresentar contestação, no prazo legal. Havendo preliminar ou documento novo, manifeste-se a autora e o requerido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se. Às providências. Às providências. Aquidauana, data da assinatura digital.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:28
Recebimento
17/02/2025, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:14
Recebimento
03/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:32
Petição (Impugnação aos embargos)
27/01/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Acrísio dos Santos, Orelice Meneses dos Santos -
Réu: Paulo dos Santos Araujo, Alessandro Pereira de Sena -
Intimação - ADV: Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Kleber Marques Ferreira (OAB 21390/MS), Giuliano Nascimento Nunes (OAB 25388/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-83.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos.
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:03
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:53
Entrega em carga/vista
09/01/2025, 15:53
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Acrísio dos Santos, Orelice Meneses dos Santos -
Réu: Paulo dos Santos Araujo, Alessandro Pereira de Sena -
Intimação - ADV: Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Kleber Marques Ferreira (OAB 21390/MS), Giuliano Nascimento Nunes (OAB 25388/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-83.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos Paulo dos Santos Araújo e Alessandro Pereira de Sena. Diante da manifesta intempestividade da impugnação apresentada às fls. 510-537, conforme se verifica pela certidão de fl. 509, determino seja a mesma tornada sem efeito. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, assim, passo a sanear o feito. Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão a instituição requerida. Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo. Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. Aquidauana, data da assinatura digital
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:03
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:04
Recebimento
22/11/2024, 17:47
Outras Decisões
22/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:34
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Acrísio dos Santos, Orelice Meneses dos Santos -
Réu: Paulo dos Santos Araujo -
Intimação - ADV: Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Kleber Marques Ferreira (OAB 21390/MS), Giuliano Nascimento Nunes (OAB 25388/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-83.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte. autora para, querendo, apresentar impugnação em 15 dias.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:08
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:39
Petição (Contestação)
14/10/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Acrísio dos Santos, Orelice Meneses dos Santos -
Réu: Paulo dos Santos Araujo -
Intimação - ADV: Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Kleber Marques Ferreira (OAB 21390/MS), Giuliano Nascimento Nunes (OAB 25388/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-83.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Fls. 384-393. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o AR de fl. 196 foi recebido por terceiro, razão pela qual a citação do requerido Alessandro Pereira de Sena é nula, assim, revogo as decisões de fls. 317 e 326. Considerando que o requerido Alessandro Pereira de Sena compareceu espontaneamente aos autos, resta suprida sua citação (fls. 384-393). Proceda-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e, diante da contestação apresentada às fls. 384-393, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação em 15 dias. Após, venham conclusos para saneamento. Cumpra-se. Às providências.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:28
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
01/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:56
Documento (Mandado)
30/09/2024, 15:55
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:54
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:54
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:54
Documento (Mandado)
30/09/2024, 15:54
Recebimento
30/09/2024, 15:29
Recebimento
30/09/2024, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:36
Documento (Certidão)
30/08/2024, 13:43
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 16:57
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:17
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 18:57
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:32
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:27
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
30/07/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: José Acrísio dos Santos, Orelice Meneses dos Santos -
Réu: Paulo dos Santos Araujo - Ato Ordinatório da Escrivania: Ficam as partes devidamente intimada da redesignação da audiência do dia 30.07.2024, para dia 01.10.2024, às 14:00 horas, por motivo de readequação na pauta.
Intimação - ADV: Rodrigo Loureiro (OAB 13583/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0801616-83.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:05
Recebimento
23/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:19
Entrega em carga/vista
22/07/2024, 15:19
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:15
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 17:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:25
Documento (Mandado)
12/07/2024, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 08:05
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:11
Documento (Informações)
28/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:22
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:22
Documento (Certidão)
22/05/2024, 12:42
Documento (Mandado)
22/05/2024, 12:42
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:31
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:03
Recebimento
14/05/2024, 14:33
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:33
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 18:52
Publicação
08/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:32
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:09
Entrega em carga/vista
07/05/2024, 08:08
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:07
Recebimento
05/05/2024, 11:12
Outras Decisões
05/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 17:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 17:45
Recebimento
23/04/2024, 16:10
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:31
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:14
Publicação
20/03/2024, 20:05
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:40
Entrega em carga/vista
19/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:39
Recebimento
18/03/2024, 16:28
Outras Decisões
18/03/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:13
Petição (Replica)
09/02/2024, 21:31
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/01/2024, 08:44
Publicação
16/01/2024, 20:05
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:32
Ato ordinatório
15/01/2024, 11:32
Petição (Contestação)
19/12/2023, 13:31
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:04
Ato ordinatório
30/11/2023, 10:54
Publicação
22/11/2023, 20:03
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:31
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:57
Entrega em carga/vista
21/11/2023, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 09:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/11/2023, 09:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2023, 09:16
Ato ordinatório
19/10/2023, 19:06
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 19:06
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 19:06
Ato ordinatório
09/10/2023, 16:34
Recebimento
06/10/2023, 16:11
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:11
Publicação
05/10/2023, 20:03
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:31
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:40
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 13:40
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 13:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/10/2023, 13:36
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:06
Publicação
03/10/2023, 20:03
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:31
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:35
Recebimento
29/09/2023, 18:29
Mero expediente
29/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:02
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:12
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:14
Documento (Mandado)
29/08/2023, 12:14
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:44
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:45
Ato ordinatório
28/07/2023, 14:26
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 15:32
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:17
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:48
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 19:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:47
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:54
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 09:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 09:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 12:39
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:55
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 09:41
Expedição de documento (Carta)
10/03/2023, 09:40
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:13
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:56
Publicação
08/02/2023, 20:07
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:36
Ato ordinatório
07/02/2023, 07:47
Recebimento
19/01/2023, 15:54
Outras Decisões
19/01/2023, 15:54
Ato ordinatório
16/01/2023, 01:04
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:09
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
29/11/2022, 08:20
Ato ordinatório
29/11/2022, 01:39
Ato ordinatório
22/11/2022, 07:41
Publicação
21/11/2022, 20:05
Ato ordinatório
21/11/2022, 07:31
Ato ordinatório
18/11/2022, 07:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2022, 07:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 09:15
Ato ordinatório
18/10/2022, 07:39
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 07:38
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 07:38
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 07:37
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:05
Publicação
14/10/2022, 20:07
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:32
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 14:32
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:32
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/10/2022, 14:03
Recebimento
07/10/2022, 17:04
Outras Decisões
07/10/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 08:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/09/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:01
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:17
Publicação
09/09/2022, 20:05
Ato ordinatório
09/09/2022, 07:32
Ato ordinatório
08/09/2022, 22:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 13:59
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:59
Publicação
22/07/2022, 20:02
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 15:38
Ato ordinatório
22/07/2022, 07:31
Ato ordinatório
21/07/2022, 15:42
Ato ordinatório
21/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 15:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))