Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Walter Vieira de Souza Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS)
Agravado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. ERRO NA VIA RECURSAL ELEITA. INCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Walter Vieira de Souza contra decisão da Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial dirigido contra decisão proferida nos autos em que figura como parte adversa Embracon Administradora de Consórcio Ltda. A parte agravante foi intimada a se manifestar quanto à eventual inadmissibilidade do recurso, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ou se a via recursal correta seria o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 1º, do CPC prevê que, em caso de inadmissão do recurso especial com fundamento no inciso V do caput, cabe agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo admissível o agravo interno. 4. O § 2º do art. 1.030 do CPC delimita expressamente que o agravo interno só é cabível nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do mesmo artigo, o que não se verifica no presente caso. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (art. 583) também veda a interposição de agravo interno contra decisão de admissibilidade de recurso especial, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 1.030 do CPC. 6. O erro cometido pelo recorrente não configura simples irregularidade ou erro escusável, mas verdadeiro erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial é manifestamente incabível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Min. Sérgio Kukina). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo a via correta o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma. 2. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de simples erro material e a referência expressa aos dispositivos legais relativos ao agravo interno impedem o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º; 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801391-17.2020.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.