Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Naviraí, mas, de ofício, determino a retificação do cálculo da exequente quanto aos danos morais para que sejam aplicados os juros da caderneta de poupança de 11/9/2018 (data do evento danoso) até 8/12/2021 (data da EC 113/2021) e, depois, de 9/1/2021 em diante, a aplicação única da SELIC para fins de correção e também de juros. Sem honorários diante da improcedência da impugnação do Município. Precluídas as vias impugnativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender devido em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Juntados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestar em 5 dias, sob pena de preclusão. Nada mais sendo oposto, ficam os cálculos homologados. Após, às providências para expedição de precatório/RPV.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:18
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:47
Recebimento
27/02/2026, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:23
Publicação
25/03/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS) Processo 0806032-90.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Clarice de Fátima Guimarães - Despacho de fls. 161 Antes de analisar o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do pedido de fls. 147/149, manifeste-se a parte Autora sobre a petição de fls. 157/158 e documentos juntados, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte Requerida.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
22/03/2025, 17:55
Recebimento
07/03/2025, 15:34
Mero expediente
07/03/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:45
Reativação
19/12/2024, 14:29
Reativação
19/12/2024, 14:29
Trânsito em julgado
19/12/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clarice de Fatima Guimarães Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Advogado: Lucas Gasparoto Klein (OAB: 16018/MS)
Apelado: Município de Naviraí Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ESPECÍFICO - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Queda em via pública. O ente municipal é responsável pelos danos causados ao particular quando descumpre o dever legal específico de conservar via pública e sua omissão culmina em lesão derivada da queda da vítima, ao transpassar buraco, ocasionando lesões nos pés e face. Os transtornos decorrentes de lesões físicas que atingem o foro íntimo da vítima e interferem em seu comportamento psicológico, devem ser indenizadas na esfera da moral. Os documentos colacionados aos autos para justificar o gasto com medicamento estão ilegíveis, inviabilizando a condenação do apelado ao pagamento de dano material a isso relacionado. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806032-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clarice de Fatima Guimarães Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Advogado: Lucas Gasparoto Klein (OAB: 16018/MS)
Apelado: Município de Naviraí Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806032-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clarice de Fatima Guimarães Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Advogado: Lucas Gasparoto Klein (OAB: 16018/MS)
Apelado: Município de Naviraí Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806032-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:28
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:48
Petição (Apelação)
27/08/2024, 16:51
Ato ordinatório
15/08/2024, 06:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Clarice de Fátima Guimarães - Sentença de fls. 99/100
Intimação - ADV: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB 10727/MS), Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB 13027B/MS) Processo 0806032-90.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de condenar o Requerido a pagar, à autora, R$636,90 de indenização por danos materais, valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA-E do ajuizamento da ação e juros oficiais da caderneta de poupança a contar da citação, até a entrada em vigor da EC 113/21 e, daí em diante correção pela SELIC, nos termos do seu art. 3º.