ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
MARIANA AZAMBUJA FERREIRA MENDONÇA
OAB/MS 29024·Representa: Autor
OSMAR BATISTA DE SENA
OAB/MS 21070·CPF·Representa: Autor
REGIANE FERREIRA DE FREITAS XAVIER
OAB/MS 25451·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
30/06/2026, 18:16
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:54
Ato ordinatório
19/06/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 19:39
Ato ordinatório
18/06/2026, 19:39
Ato ordinatório
29/05/2026, 11:35
Publicação
29/05/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Deixo de acolher o pedido de renúncia do mandato formulado nas f. 426/431 visto que não comprovada a ciência inequívoca do constituinte acerca da notificação, consoante exige o art. 112 do CPC. Cumpra-se integralmente o despacho de f. 417/420. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Deixo de acolher o pedido de renúncia do mandato formulado nas f. 426/431 visto que não comprovada a ciência inequívoca do constituinte acerca da notificação, consoante exige o art. 112 do CPC. Cumpra-se integralmente o despacho de f. 417/420. Às providências.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:34
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:41
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:32
Recebimento
06/05/2026, 11:49
Mero expediente
06/05/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:41
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:07
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:07
Decurso de Prazo
28/03/2026, 06:55
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:43
Publicação
05/03/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.1. Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 2. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 3.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 3.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 4. Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD. Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 7. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 8. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
03/03/2026, 20:15
Recebimento
13/02/2026, 19:07
Requisição de Informações
13/02/2026, 19:07
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 13:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2025, 15:21
Ato ordinatório
04/12/2025, 22:53
Publicação
03/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Indefiro o pleito formulado nas f. 373/378, porquanto o fato do devedor ser investigado por suspeita de participação em fraudes contra aposentados e pensionistas do INSS não constitui motivo idôneo para suspensão da execução em processo judicial no qual foi condenado ao pagamento de reparação por danos morais e restituição de descontos indevidos por decisão superior com trânsito em julgado. Cumpra-se conforme determinado no v. acórdão de f. 295/299. Às providências.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:56
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 14:59
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 16:37
Recebimento
06/10/2025, 11:23
Mero expediente
06/10/2025, 11:03
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:48
Custas
18/09/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 20:33
Ato ordinatório
08/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 06:59
Publicação
07/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:50
Recebimento
05/07/2025, 09:48
Mero expediente
05/07/2025, 09:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 14:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:23
Publicação
03/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB 29024/MS) Processo 0802528-70.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ezidio Pereira Ferreira - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1. Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD. Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências.
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:04
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 08:37
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 15:36
Publicação
16/05/2025, 00:15
Recebimento
15/05/2025, 17:30
Requisição de Informações
15/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:10
Custas
15/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:05
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 15:11
Reativação
29/04/2025, 12:59
Reativação
29/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG)
Apelante: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO INTITULADO COMO CONTRIBUIÇÃO AMBEC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACOLHIMENTO - QUANTUM ARBITRADO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - Demonstrado que a parte autora não realizou a contratação do serviço tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, é incontestável que o fato gerou danos à parte, pessoa idosa, em total desrespeito, descaso e abusividade com o consumidor, não se tratando apenas mero dissabor. Recurso da ré parcialmente provido para minorar o pagamento de indenização por dano moral. Recurso adesivo do autor desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802528-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos, deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG)
Apelante: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802528-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelante: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802528-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Apelante: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ezidio Pereira Ferreira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802528-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 16:09
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:10
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ezidio Pereira Ferreira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0802528-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:35
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 20:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ezidio Pereira Ferreira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB 29024/MS) Processo 0802528-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:56
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:36
Petição (Apelação)
24/10/2024, 09:47
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:28
Publicação
07/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:40
Recebimento
20/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 11:22
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:22
Procedência
18/09/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:47
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ezidio Pereira Ferreira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necesidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB 29024/MS) Processo 0802528-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 10:32
Petição (Replica)
24/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ezidio Pereira Ferreira -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB 29024/MS) Processo 0802528-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -