Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos de Oliveira Advogado: Rodrigo Castro Teixeira (OAB: 19085/MS)
Apelante: Nilza Aparecida da Silva de Oliveira Advogado: Rodrigo Castro Teixeira (OAB: 19085/MS)
Apelante: ALJ - Agropecuária Ltda Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP) Repre. Legal: Mariza Bernachi Lopes Apelada: Nilza Aparecida da Silva de Oliveira Advogado: Rodrigo Castro Teixeira (OAB: 19085/MS)
Apelado: Carlos de Oliveira Advogado: Rodrigo Castro Teixeira (OAB: 19085/MS)
Apelado: ALJ - Agropecuária Ltda Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP) RepreLeg: Mariza Bernacki Lopes
Apelado: Antonio Lopes Junior (Espólio) Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP) RepreLeg: Mariza Bernacki Lopes Apelada: Mariza Bernacki Lopes Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP)
Interessado: Raphael Bernacki Lopes Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP)
Interessado: Bruno Bernacki Lopes Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP)
Interessado: Alexandre Grassi Lopes Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP)
Interessado: Frederico Grassi Lopes Advogado: Marcelo Dias (OAB: 399830/SP)
Interessado: Gustavo Bernacki Lopes
Interessado: Geovani Rodrigues Bispo de Oliveira Vasquez
Interessado: Mayara Flores Bonifacio Delalibera
Interessado: Leonardo de Araujo Oliveira EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL LOCALIZADO NO PANTANAL. ACESSO FLUVIAL INSUFICIENTE. ENCRAVAMENTO RELATIVO RECONHECIDO. ESTRADA RURAL PREEXISTENTE. DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO PARA MERA RECUPERAÇÃO E TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DESTRUIÇÃO DE PONTE. COMPROVAÇÃO DOAN DEBEATUR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOQUANTUMEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELO DIREITO DE PASSAGEM (ART. 1.285, CÓDIGO CIVIL). FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DESCABIMENTO DE ALUGUEL MENSAL. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitigou a exigência de encravamento absoluto, reconhecendo o direito à passagem forçada quando o acesso alternativo (no caso, fluvial) se mostra excessivamente oneroso, perigoso ou insuficiente para o trânsito de pessoas e cargas. 2. Cuidando-se de estrada rural preexistente (área já antropizada), condicionar a reativação e o trânsito à obtenção de prévio licenciamento ambiental configura ônus excessivo que inviabiliza o direito de propriedade. Autoriza-se a imediata recuperação da trafegabilidade, sem prejuízo da fiscalização ambientala posteriori. 3. Demonstrado o ato ilícito (destruição da ponte/estrada pelos réus) e o dano emergente (an debeatur), a ausência de notas fiscais não afasta o dever de indenizar, devendo o valor exato para a reconstrução (quantum debeatur) ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a teor do art. 509, I, do Código de Processo Civil. 4. A indenização devida ao titular do prédio serviente (art. 1.285 do Código Civil) visa compensar a desvalorização da área atingida. Logo, deve ser fixada e paga em parcela única (a ser apurada em liquidação), sendo incabível a estipulação de "aluguel mensal", sob pena de se criar um vínculo obrigacional perpétuo e de trato sucessivo incompatível com o instituto. 5. Mantém-se a multa diária (astreintes) fixada para coibir novos embaraços à passagem, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Recursos parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800853-24.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento em maior extensão, nos termos do 1º vogal, vencido o relator, que dava parcial provimento em menor extensão. Julgamento nos moldes do artigo 942 do CPC.