Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Razel Gregorio Sampaio - Denunciado: HDI Seguros S.A., Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0809069-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:16
Definitivo
23/04/2025, 12:16
Trânsito em julgado
23/04/2025, 08:41
Expedida/certificada
27/03/2025, 11:46
Ato ordinatório
26/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 03:15
Publicação
26/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Razel Gregório Sampaio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PLACA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO PISO MOLHADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 14, do CDC, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na sua prestação. No caso, comprovada a existência de placa de sinalização no local do evento danoso onde ocorreu a queda da autora, dentro do estabelecimento comercial, advertindo os clientes quanto ao piso molhado, tem-se evidenciada a culpa exclusiva da vítima e, por consequência, presente a excludente de responsabilidade do supermercado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809069-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:34
Não-Provimento
25/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 05:50
Publicação
25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Razel Gregório Sampaio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809069-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Razel Gregório Sampaio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PLACA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO PISO MOLHADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 14, do CDC, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na sua prestação. No caso, comprovada a existência de placa de sinalização no local do evento danoso onde ocorreu a queda da autora, dentro do estabelecimento comercial, advertindo os clientes quanto ao piso molhado, tem-se evidenciada a culpa exclusiva da vítima e, por consequência, presente a excludente de responsabilidade do supermercado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809069-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:34
Não-Provimento
25/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 05:50
Publicação
25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Razel Gregório Sampaio Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) Advogado: Nathan Rios Seno (OAB: 21265/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809069-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:31
Inclusão em pauta
24/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
21/02/2025, 01:12
Publicação
21/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:40
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:37
Recebimento
20/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda -
Intimação - ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS) Processo 0809069-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Razel Gregorio Sampaio - Denunciado: HDI Seguros S.A., Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda -
Intimação - ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0809069-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 308/310. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Razel Gregorio Sampaio - Denunciado: HDI Seguros S.A., Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Intimação - ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0809069-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -