Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de f. 390.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:50
Ato ordinatório
19/06/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 17:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 12:45
Publicação
15/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Walkiria Nunes Fernandes Vieira pretende a intimação pessoal de Rafael de Oliveira Ramos para indicar a localização da motocicleta Honda CG 125 Fan, placas HSN5315, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como seja aplicada multa por conduta protelatória. Requereu também a expedição de mandado de penhora de bens móveis, bem como a ampliação de medidas constritivas para a efetividade da execução; II) A motocicleta Honda CG 125 Fan, placas HSN5315, tem restrição RENAJUD registrada por este juízo (f. 308). A expedição do mandado de penhora e avaliação permanece pendente. Diante da ausência de diligência prévia para localização do bem, a intimação pessoal de Rafael de Oliveira Ramos para indicar o paradeiro da motocicleta é incabível, portanto indefiro o pedido da exequente e determino a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem; III) A certidão de f. 379 indica o endereço residencial de Rafael de Oliveira Ramos, local onde deve ser cumprida a ordem de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. A resistência de Rafael de Oliveira Ramos em autorizar a busca de bens justifica a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, o que torna desnecessária, por ora, a aplicação de sanção por conduta protelatória. Determino o desentranhamento do mandado de penhora de bens na residência de Rafael de Oliveira Ramos, situada na Rua Renne Miguel, n.º 1440, Condomínio Idelfonso Pedroso, bloco 19, apartamento 2 e autorizo arrombamento e reforço policial em caso de nova resistência ao cumprimento da ordem; IV) Nos termos do art. 772, II, do Código de Processo Civil, advirta-se Rafael de Oliveira Ramos de que a reiteração das condutas evasivas descritas na certidão do oficial de justiça configurará ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 774, incisos II, III e IV, do CPC. V) Indefiro a reiteração das pesquisas e das medidas constritivas via Sisbajud, Infojud e Renajud pois já constam dos autos pesquisa recente, sem indícios de alteração da condição de financeira do executado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Walkiria Nunes Fernandes Vieira pretende a intimação pessoal de Rafael de Oliveira Ramos para indicar a localização da motocicleta Honda CG 125 Fan, placas HSN5315, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como seja aplicada multa por conduta protelatória. Requereu também a expedição de mandado de penhora de bens móveis, bem como a ampliação de medidas constritivas para a efetividade da execução; II) A motocicleta Honda CG 125 Fan, placas HSN5315, tem restrição RENAJUD registrada por este juízo (f. 308). A expedição do mandado de penhora e avaliação permanece pendente. Diante da ausência de diligência prévia para localização do bem, a intimação pessoal de Rafael de Oliveira Ramos para indicar o paradeiro da motocicleta é incabível, portanto indefiro o pedido da exequente e determino a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem; III) A certidão de f. 379 indica o endereço residencial de Rafael de Oliveira Ramos, local onde deve ser cumprida a ordem de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. A resistência de Rafael de Oliveira Ramos em autorizar a busca de bens justifica a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, o que torna desnecessária, por ora, a aplicação de sanção por conduta protelatória. Determino o desentranhamento do mandado de penhora de bens na residência de Rafael de Oliveira Ramos, situada na Rua Renne Miguel, n.º 1440, Condomínio Idelfonso Pedroso, bloco 19, apartamento 2 e autorizo arrombamento e reforço policial em caso de nova resistência ao cumprimento da ordem; IV) Nos termos do art. 772, II, do Código de Processo Civil, advirta-se Rafael de Oliveira Ramos de que a reiteração das condutas evasivas descritas na certidão do oficial de justiça configurará ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 774, incisos II, III e IV, do CPC. V) Indefiro a reiteração das pesquisas e das medidas constritivas via Sisbajud, Infojud e Renajud pois já constam dos autos pesquisa recente, sem indícios de alteração da condição de financeira do executado.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:49
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:02
Recebimento
08/04/2026, 17:31
Requisição de Informações
08/04/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:03
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:11
Publicação
10/12/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o teor da certidão negativa de fl. 379-380, requerendo o que entender de direito.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:47
Documento (Certidão)
05/12/2025, 17:44
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:44
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 10:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:30
Publicação
03/09/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do devedor, com exceção daqueles considerados impenhoráveis (art. 833, do CPC); II) Conste no mandado ordem de arrombamento e reforço policial caso haja resistência pelo devedor no cumprimento.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:26
Recebimento
03/07/2025, 08:58
Mero expediente
03/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:15
Publicação
26/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Walkiria Nunes Fernandes Vieira -
Réu: Rafael de Oliveira Ramos - I) A parte credora requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e cartões de créditos; II) De fato o artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilita ao juízo o uso de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, contudo, sua aplicação deve se pautar pela razoabilidade. A suspensão da CNH e cartões de créditos são medidas que desvirtuam o fim da execução, pois não visam responsabilizar o exequente no limite do seu patrimônio. Não se pode olvidar também que, pelo princípio da menor onerosidade, a execução deverá seguir pelos meios menos gravosos ao devedor, desde que satisfaçam o crédito do exequente. Nesse sentido, já decidiu o STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAV O DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencialdeste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". Destaquei (AgInt no AREsp 1283998 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0096527-0 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) DJe 17/10/2018) III) Portanto,
Intimação - ADV: Edson Alves do Bonfim (OAB 14433/MS), Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0800494-49.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - indefiro o pedido formulado por Walkiria Nunes Fernandes Vieira para suspensão da carteira de habilitação e cartões de créditos do executado; IV) Intime-se a parte credora para em 15 dias requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:55
Recebimento
07/02/2025, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:00
Publicação
20/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Walkiria Nunes Fernandes Vieira -
Réu: Rafael de Oliveira Ramos - A parte credora pretende a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - instituído pelo CNJ para busca de bens do devedor (f. 352-3) e constatação por oficial de justiça (f. 354-8). Rafael de Oliveira Ramos, ora executado, não pagou o débito, não indicou bens à penhora e, até o momento, com processamento do feito desde 2019, não houve satisfação da dívida, razão pela qual
Intimação - ADV: Edson Alves do Bonfim (OAB 14433/MS), Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0800494-49.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - defiro a busca de patrimônio pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Seguem em anexo as consultas, que deverão ser juntadas em peças sigilosas, por força do sigilo de dados. Quanto ao pedido de constatação de estado civil, propriedade de empresa, aguarde-se resposta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Anote-se que Oficial de Justiça não é investigador, pois eventual constatação de bens para penhora é ato previsto em lei, contudo, busca por dados de propriedade de empresa ou estado civil, podem ser consultados na Junta Comercial e Cartório de Registro Civil. Por fim, vale assentar que o presente cumprimento de sentença se deu por condenação de ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, deste modo, a meação do cônjuge ou companheiro não pode ser atingida pela fase de execução do julgado. Neste sentido decisão do E. STJ: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo ? ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito ?, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." Sem negrito no original (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:28
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:21
Recebimento
08/01/2025, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:45
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:06
Recebimento
30/10/2024, 18:50
Mero expediente
30/10/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:47
Publicação
02/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Walkiria Nunes Fernandes Vieira -
Réu: Rafael de Oliveira Ramos - Após a expedição de alvará,
Intimação - ADV: Edson Alves do Bonfim (OAB 14433/MS), Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0800494-49.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte credora para acostar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:03
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:03
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:03
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 17:00
Publicação
08/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Walkiria Nunes Fernandes Vieira -
Réu: Rafael de Oliveira Ramos -
Intimação - ADV: Edson Alves do Bonfim (OAB 14433/MS), Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0800494-49.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição do alvará dos valores bloqueados.
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:50
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:41
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:14
Publicação
17/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Walkiria Nunes Fernandes Vieira -
Réu: Rafael de Oliveira Ramos - I) Sem oposição do devedor quanto ao bloqueio de f. 322-31, intimado através de seu advogado por diário (f. 335 e f. 333), determino a expedição de alvará como se requer às f. 334. II) Após a expedição de alvará,
Intimação - ADV: Edson Alves do Bonfim (OAB 14433/MS), Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0800494-49.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte credora para acostar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
17/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:53
Recebimento
24/06/2024, 10:52
Mero expediente
24/06/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:31
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:32
Publicação
15/05/2024, 02:06
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:51
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:01
Recebimento
18/03/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:20
Publicação
12/03/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:31
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2024, 23:55
Ato ordinatório
22/02/2024, 02:52
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:01
Ato ordinatório
30/01/2024, 11:39
Publicação
29/01/2024, 02:05
Ato ordinatório
26/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/01/2024, 11:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2023, 09:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Carta)
30/11/2023, 11:06
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:36
Ato ordinatório
08/11/2023, 11:00
Publicação
27/10/2023, 02:05
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
26/10/2023, 06:54
Ato ordinatório
26/10/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:33
Documento (Informações)
18/10/2023, 17:45
Recebimento
18/10/2023, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:31
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:41
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:39
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:05
Publicação
23/06/2023, 02:06
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:10
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:32
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:05
Publicação
25/05/2023, 02:12
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:51
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:12
Documento (Informações)
17/05/2023, 10:55
Mero expediente
17/05/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:25
Publicação
31/03/2023, 02:13
Ato ordinatório
30/03/2023, 07:50
Ato ordinatório
29/03/2023, 18:31
Documento (Informações)
29/03/2023, 18:31
Recebimento
28/03/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2023, 01:16
Ato ordinatório
12/01/2023, 21:35
Publicação
16/12/2022, 07:36
Ato ordinatório
15/12/2022, 07:49
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:18
Ato ordinatório
24/11/2022, 02:56
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:37
Recebimento
08/11/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:30
Publicação
13/09/2022, 02:06
Ato ordinatório
12/09/2022, 07:48
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:06
Ato ordinatório
28/06/2022, 14:54
Publicação
16/06/2022, 02:09
Ato ordinatório
15/06/2022, 07:47
Ato ordinatório
14/06/2022, 18:38
Recebimento
06/06/2022, 17:00
Mero expediente
06/06/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:23
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:01
Ato ordinatório
17/05/2022, 18:11
Publicação
12/05/2022, 02:09
Ato ordinatório
11/05/2022, 07:47
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
02/05/2022, 18:57
Recebimento
02/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:47
Ato ordinatório
02/05/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 13:24
Publicação
30/03/2022, 02:08
Ato ordinatório
29/03/2022, 07:47
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:24
Mero expediente
28/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 13:21
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
23/11/2021, 16:50
Apensamento
23/11/2021, 16:50
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:21
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:21
Ato ordinatório
23/11/2021, 00:55
Publicação
09/11/2021, 02:06
Ato ordinatório
08/11/2021, 07:46
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)