Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Arino Marques Júnior Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES COM CAMPO DE BENEFICIÁRIO EM BRANCO - TRANSFERÊNCIA POR TRADIÇÃO - CIRCULAÇÃO REGULAR - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - PORTADORA DE BOA-FÉ - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arino Marques Júnior contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, relativos à cobrança executiva de cheques no valor total de R$ 680.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de endosso formal e o alegado conhecimento da origem dos títulos pela portadora afastam os princípios da autonomia e da abstração do cheque, tornando possível a oposição de exceções pessoais e a discussão da causa debendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal da exequente-apelada revelou que os cheques não estavam nominados a nenhum beneficiário quando os recebeu, tendo ela própria inserido seus dados ao apresentá-los ao banco. 4. Não havendo beneficiário identificado na cártula, a transferência por simples tradição é juridicamente válida, nos termos do art. 20, III, da Lei nº 7.357/1985, que autoriza o portador de cheque com endosso em branco a transferi-lo a terceiro sem completar o endosso e sem endossar. 5. Operada a circulação de forma regular, incidem plenamente os princípios da autonomia e da abstração, desvinculando o título da relação jurídica subjacente e impedindo a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé que não participou do negócio originário. 6. Ausência de prova de má-fé da portadora-apelada. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cheque cujo campo de beneficiário não está preenchido pelo emitente é transmissível por simples tradição, nos termos do art. 20, III, da Lei nº 7.357/1985, circunstância que confere regularidade à circulação do título e afasta a configuração de mera cessão civil de crédito. 2. Operada a circulação regular do título, incidem os princípios da autonomia e da abstração do cheque, tornando inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais fundadas na relação jurídica que originou a emissão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.