Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carolini Pereira Faria Casagrande Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS) Advogada: Mavi Andrade Litter (OAB: 15598/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM ENVELOPE VAZIO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar, deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o defeito do serviço, o prejuízo e a relação de causalidade entre ambos, bem assim a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC. No caso, não existem indícios de que a instituição financeira Requerida teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que aplicou o golpe do "depósito com envelope vazio" à Apelada/Requerente. Não houve prova da liberação de crédito na conta de titularidade da Requerente/Apelada, que foi induzida pelo falsário a lhe entregar o bem, sem antes conferir se houve efetivamente o pagamento, o que afasta o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela instituição financeira Requerida/Apelante. Diante da inexistência de prova de eventual falha no dever de informação clara e adequada ao consumidor, conclui-se que o fato narrado à inicial configura fortuito externo, sendo impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800156-75.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..