Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carolini Pereira Faria Casagrande -
Réu: Banco Bradesco S/A - Determinou-se a especificação de provas (f. 167-168). A parte autora requereu a designação de audiência e indicou as testemunhas que deseja a inquirição (p. 173-174). Para tanto,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mávi Andrade Litter (OAB 15598/MS), Thiago Rocha de Oliveira (OAB 15071/MS) Processo 0800156-75.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução para o dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h30. Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da testemunha providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada. Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento. Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. A audiência será feita de modo híbrido, com possibilidade de participação presencial ou por videoconferência pelo Microsoft Teams. Atentem-se às seguintes orientações: partes e testemunhas devem, em regra, comparecer presencialmente ao fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Teams (Microsoft), desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim; advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias da Fazenda Pública podem, em regra, participar da audiência de forma telepresencial diretamente de seus respectivos escritórios ou gabinetes; não será mais admitida, por ausência de previsão legal, a participação da parte ou testemunha diretamente do escritório de advocacia, em audiências de instrução e julgamento, salvo concordância expressa da parte contrária. Reitere-se que é ônus daquele que participar remotamente da audiência, seja parte, testemunha ou profissional (advogado, defensor público, promotor de justiça, etc.), possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Carolini Pereira Faria Casagrande -
Réu: Banco Bradesco S/A - DECISÃO – SANEAMENTO 1. Relatório:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mávi Andrade Litter (OAB 15598/MS), Thiago Rocha de Oliveira (OAB 15071/MS) Processo 0800156-75.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a autora alega ter sofrido danos materiais decorrentes da entrega de seu veículo a um pretenso comprador que lhe apresentou um comprovante de depósito da instituição financeira ré simulando um depósito bancário que não ocorreu de fato. O pedido final é para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$64.600,00 e por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Em audiência, as partes não entabularam acordo (p. 133). A ré apresentou contestação (p. 134/145), alegando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência do pedido pela ausência de responsabilidade do banco requerido, assim como pela impossibilidade de atender o pedido de danos materiais, visto que o suposto prejuízo não fora causado pelo réu e sim por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Também se opôs à inversão do ônus da prova. A autora impugnou a contestação (p. 158/166), ratificando os pedidos iniciais. 2. Preliminares: Com relação às questões processuais alegadas na contestação, nenhuma razão assiste à parte ré. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, de modo que tendo a autora apontado a ré como a responsável pelo prejuízo sofrido, a legitimidade da instituição financeira encontra-se devidamente caracterizada. No mais, no tocante à preliminar de ausência de interesse processual, aplica-se o principio do livre acesso ao Judiciário, não havendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação indenizatória. Assim, ficam afastadas as preliminares apresentadas na contestação. 3. Questões de fato: A resolução do mérito depende da análise das seguintes questões fáticas: a) se a autora sofreu danos materiais e morais alegados na petição inicial; b) em caso positivo, se foi a instituição financeira quem deu causa a esses danos; c) se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Ônus da prova: Tendo em vista que se trata de relação jurídica submetida ao direito do consumidor, por se tratar de demanda envolvendo uma cliente da instituição financeira, sendo manifesta a hipossuficiência da autora em relação à ré, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Especificação de provas: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Em caso de pedido de designação de audiência de instrução, devem as partes, desde já, arrolarem testemunhas. Não havendo interesse na produção de provas, as partes apresentem, no mesmo prazo, alegações finais.