Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Josefa Fermino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Josefa Fermino, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de valor de causa, condenação ou benefício econômico baixos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento ao recurso especial foi correta diante da aplicação do Tema 1.076 do STJ; e (ii) verificar se a fixação dos honorários por equidade foi adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de seguimento do recurso especial pela Vice-Presidência, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, é devida quando o acórdão recorrido está em consonância com precedente obrigatório do STJ, conforme previsto em lei. 4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.076 do STJ autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o benefício econômico for baixo, como verificado no caso concreto. 5. A agravante não logrou demonstrar desacordo entre o acórdão recorrido e o Tema 1.076, tampouco apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, remunerando dignamente o trabalho do advogado em face da baixa complexidade e do reduzido valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de seguimento do recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com precedente obrigatório, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o valor da causa, da condenação ou o benefício econômico for baixo, conforme orientação do Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b; 1.021; 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.5.2022); STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.7.2024, DJe 8.7.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.9.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800565-53.2023.8.12.0053/50004 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.