Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 85/102: Ante ao exposto, rejeito a preliminar, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os embargos à execução opostos por Lúcio Flávio Lutz Cabral em face de Banco do Brasil S/A, para o fim de: a) reconhecer o direito ao desconto de por pontualidade Lúcio Flávio Lutz Cabral no contrato executado nos autos principais, incidente no percentual de 15% (quinze) por cento sobre a integralidade dos valores pagos nos dias 01 de julho, dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2023, descaracterizando-se a mora sob exigibilidade nos autos do processo 0812076-70.2024.8.12.0002; b) fixar o crédito do embargante Lúcio Flávio Lutz Cabral em R$ 41.480,64 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido segundo os mesmos índices previstos em contrato (juros remuneratórios de 7,5% a.a, capitalizados anualmente), e atualizados pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil; c) determinar a compensação do crédito de Lúcio Flávio Lutz Cabral com os débitos em execução nos autos principais, assegurando-se a restituição simples ao embargante Lúcio Flávio Lutz Cabral de eventuais sobras a serem apuradas em cumprimento de sentença. d) condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de Lúcio Flávio Lutz Cabral os quais tenho por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, conforme preconiza o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir da data da prolação desta sentença, e juros moratórios nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados por Lúcio Flávio Lutz Cabral em desfavor de Banco do Brasil S/A, condenando-se Lúcio Flávio Lutz Cabral ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de Banco do Brasil S/A os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preconiza o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir da data da distribuição (07/03/2025), e juros moratórios nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno Lúcio Flávio Lutz Cabral e Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 1/3 (um terço) ao embargado Banco do Brasil S/A e 2/3 (dois terços) ao embargante Lúcio Flávio Lutz Cabral. A oposição dos presentes embargos sem citação nos autos principais presume ciência inequívoca do embargante Lúcio Flávio Lutz Cabral, razão pela qual dou-o por citado nos autos do processo 0812076-70.2024.8.12.0002. Cadastrem-se os advogados Leida A.C. De Moraes, inscrita na OAB/MS 7027, e Hamilton Dauzacker da Silva Júnior, inscrito na OAB/MS 26.893 como advogados do embargante Lúcio Flávio Lutz Cabral no cadastro de partes e advogados dos atuos 0812076-70.2024.8.12.0002. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais (0812076-70.2024.8.12.0002). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.