Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL AGRAVADA PELO TRABALHO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1112/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando solidariamente as seguradoras ao pagamento de indenização correspondente a 100% da cobertura por invalidez permanente total por acidente, reconhecendo que a incapacidade decorreu de doença ocupacional agravada pela atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a incapacidade verificada se enquadra no conceito contratual de invalidez permanente por acidente; e(ii) estabelecer se, em razão da estipulação própria do seguro coletivo, deve ser aplicada cláusula restritiva de cobertura quanto às doenças ocupacionais, nos termos do Tema 1112 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que o segurado é portador de doença ocupacional de evolução degenerativa, com concausa laboral, caracterizando incapacidade permanente total, mas não evento acidental típico, pois há quadro predominantemente degenerativo e ocupacional. As condições gerais do seguro excluem expressamente da cobertura por acidente as doenças, inclusive as ocupacionais, mesmo quando agravadas pelo trabalho, bem como as lesões decorrentes de esforços repetitivos, microtraumas cumulativos e LER/DORT. A jurisprudência citada pelas seguradoras distingue acidente pessoal de doença ocupacional e reforça a impossibilidade de enquadramento quando presentes causas degenerativas, salvo previsão contratual diversa, inexistente no caso. O Tema 1112 do STJ estabelece que, nos seguros coletivos decorrentes de estipulação própria hipótese dos autos, compete ao estipulante o dever de prestar informações aos segurados sobre cláusulas restritivas, não recaindo tal obrigação sobre a seguradora. Demonstrada a existência de estipulação própria e inexistente prova de falha da seguradora quanto ao dever de informação, devem ser aplicadas as cláusulas restritivas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais agravadas pelo trabalho. Diante da expressa exclusão contratual e da inexistência de acidente pessoal nos termos pactuados, é indevida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: Cláusulas restritivas em seguro de vida em grupo decorrente de estipulação própria são plenamente aplicáveis, cabendo ao estipulante o dever de informação previsto no Tema 1112/STJ. Doença ocupacional, ainda que agravada pela atividade laboral ou acompanhada de episódios agudos, não se enquadra no conceito contratual de acidente pessoal quando expressamente excluída pela apólice. Ausente acidente pessoal nos termos da definição contratual, é indevida a indenização por invalidez permanente total por acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 20 e 21; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; TJMS, Apelação n. 0816616-19.2014.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.12.2017; TJMS, Apelação n. 0804511-86.2014.8.12.0008, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 17.05.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.