Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL AGRAVADA PELO TRABALHO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1112/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando solidariamente as seguradoras ao pagamento de indenização correspondente a 100% da cobertura por invalidez permanente total por acidente, reconhecendo que a incapacidade decorreu de doença ocupacional agravada pela atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a incapacidade verificada se enquadra no conceito contratual de invalidez permanente por acidente; e(ii) estabelecer se, em razão da estipulação própria do seguro coletivo, deve ser aplicada cláusula restritiva de cobertura quanto às doenças ocupacionais, nos termos do Tema 1112 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que o segurado é portador de doença ocupacional de evolução degenerativa, com concausa laboral, caracterizando incapacidade permanente total, mas não evento acidental típico, pois há quadro predominantemente degenerativo e ocupacional. As condições gerais do seguro excluem expressamente da cobertura por acidente as doenças, inclusive as ocupacionais, mesmo quando agravadas pelo trabalho, bem como as lesões decorrentes de esforços repetitivos, microtraumas cumulativos e LER/DORT. A jurisprudência citada pelas seguradoras distingue acidente pessoal de doença ocupacional e reforça a impossibilidade de enquadramento quando presentes causas degenerativas, salvo previsão contratual diversa, inexistente no caso. O Tema 1112 do STJ estabelece que, nos seguros coletivos decorrentes de estipulação própria hipótese dos autos, compete ao estipulante o dever de prestar informações aos segurados sobre cláusulas restritivas, não recaindo tal obrigação sobre a seguradora. Demonstrada a existência de estipulação própria e inexistente prova de falha da seguradora quanto ao dever de informação, devem ser aplicadas as cláusulas restritivas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais agravadas pelo trabalho. Diante da expressa exclusão contratual e da inexistência de acidente pessoal nos termos pactuados, é indevida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: Cláusulas restritivas em seguro de vida em grupo decorrente de estipulação própria são plenamente aplicáveis, cabendo ao estipulante o dever de informação previsto no Tema 1112/STJ. Doença ocupacional, ainda que agravada pela atividade laboral ou acompanhada de episódios agudos, não se enquadra no conceito contratual de acidente pessoal quando expressamente excluída pela apólice. Ausente acidente pessoal nos termos da definição contratual, é indevida a indenização por invalidez permanente total por acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 20 e 21; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; TJMS, Apelação n. 0816616-19.2014.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.12.2017; TJMS, Apelação n. 0804511-86.2014.8.12.0008, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 17.05.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 22:56
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:20
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:54
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 10:52
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
24/11/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 14:42
Publicação
11/11/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:05
Inclusão em pauta
07/11/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 11:35
Publicação
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Sandra Regina da Silva R. Artioli
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/11/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:51
Publicação
23/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Djailson de Souza
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/10/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 16:53
Reativação
02/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO VIRTUAL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACÓRDÃO ANULADO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas por seguradoras, afastando a obrigação de pagamento de indenização securitária por ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discussão sobre a nulidade do julgamento virtual por desrespeito ao prazo legal para oposição das partes e sobre alegada omissão quanto à equiparação legal entre doença ocupacional e acidente pessoal, além da suposta falta de transparência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Verificou-se que a publicação da distribuição do processo ocorreu em 14/07/2025, com início do prazo em 15/07/2025 e término em 21/07/2025. Entretanto, o julgamento virtual foi realizado em 17/07/2025, ou seja, dentro do prazo legal de oposição ao julgamento virtual, sem que tenha sido assegurado o pleno exercício do contraditório. 4) Restou caracterizada a nulidade do julgamento virtual, por inobservância do prazo legal previsto, implicando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão anteriormente proferido, determinando-se a realização de novo julgamento em sessão presencial. Tese de julgamento: 6) A inobservância do prazo legal para oposição ao julgamento virtual configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão, impondo a realização de nova sessão de julgamento na forma presencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Provimento CSM nº 441/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA
Embargos de Declaração Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc. Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. Às providências.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS)
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
30/07/2025, 09:44
Expedida/certificada
22/07/2025, 12:46
Ato ordinatório
21/07/2025, 22:10
Ato ordinatório
21/07/2025, 02:51
Publicação
21/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA DE NATUREZA OCUPACIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações interpostas por seguradoras contra sentença que, em ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário, reconheceu o direito à indenização securitária por invalidez permanente total e condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor integral da cobertura contratada. 2) A sentença também fixou correção monetária pelo IGPM/FGV desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de obrigação das seguradoras ao pagamento da indenização securitária nas hipóteses em que a invalidez permanente decorre de doença de natureza ocupacional, expressamente excluída das coberturas previstas no contrato de seguro de vida em grupo. 4) Também se discute o alcance do dever de informação sobre cláusulas limitativas em contratos coletivos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A análise do contrato revelou que a cobertura contratada refere-se apenas à invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, expressamente definido como evento externo, súbito e violento, sendo excluídas doenças profissionais, ainda que agravadas por acidentes. 6) Laudo pericial concluiu que a incapacidade decorre de patologia degenerativa de natureza ocupacional, com episódios agudos de sobrecarga laboral, o que não caracteriza acidente pessoal nos termos do contrato. 7) Conforme o art. 757 do Código Civil, a seguradora garante apenas os riscos previamente acordados, sendo vedada a ampliação da cobertura além do estipulado contratualmente. 8) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.112, fixou que o dever de informação em contratos coletivos de seguro é exclusivo da estipulante, afastando a responsabilidade das seguradoras quanto à ciência individualizada dos segurados. 9) Assim, não configurado o sinistro coberto nem descumprimento contratual pelas rés, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11) Inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 12) A invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, ainda que agravada por episódios agudos, não se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto em contrato de seguro de vida em grupo, estando excluída da cobertura securitária. 13) O dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato coletivo de seguro de vida é de responsabilidade exclusiva da estipulante, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ, não sendo exigível prova da ciência individual do segurado quanto às condições contratuais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1177479/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/05/2012, DJe 19/06/2012; STJ, AgRg no REsp 1.051.146/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/03/2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112, REsp 1.760.268/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0802767-32.2020.8.12.0045, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 02/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:17
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:45
Provimento
17/07/2025, 16:45
Ato ordinatório
17/07/2025, 03:23
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 11:15
Inclusão em pauta
16/07/2025, 10:49
Ato ordinatório
11/07/2025, 01:31
Publicação
11/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS)
Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:52
Distribuição (sorteio)
10/07/2025, 12:51
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:49
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:19
Recebimento
09/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Saule José Toldo - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
Intimação - ADV: Fabiana Pereira Machado (OAB 13349/MS), Emanuelle Rossi Martimiano (OAB 13260/MS), Rodrigo de Lima Casaes (OAB 95957/RJ), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Taisa Fernandes da Silva Peres (OAB 12815/MT), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800228-63.2020.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Saule José Toldo - decisao: Liminarmente não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 809/810 e 811/818 por ausência de interesse processual, eis que entendo inexistir omissão a ser sanada neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada. A adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto. Intimem-se as partes. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Fabiana Pereira Machado (OAB 13349/MS), Emanuelle Rossi Martimiano (OAB 13260/MS), Rodrigo de Lima Casaes (OAB 95957/RJ), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Taisa Fernandes da Silva Peres (OAB 12815/MT), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800228-63.2020.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Saule José Toldo - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
Intimação - ADV: Fabiana Pereira Machado (OAB 13349/MS), Emanuelle Rossi Martimiano (OAB 13260/MS), Rodrigo de Lima Casaes (OAB 95957/RJ), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Taisa Fernandes da Silva Peres (OAB 12815/MT), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800228-63.2020.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Saule José Toldo - sentença:
Intimação - ADV: Fabiana Pereira Machado (OAB 13349/MS), Emanuelle Rossi Martimiano (OAB 13260/MS), Rodrigo de Lima Casaes (OAB 95957/RJ), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Taisa Fernandes da Silva Peres (OAB 12815/MT), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800228-63.2020.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por Saule José Toldo em face de Generali Brasil Seguros S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da importância relativa a 100% do valor de cobertura para invalidez permanente total corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data da celebração do contrato até o pagamento do débito e os juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, consistente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Nada mais sendo requerido, arquive-se com o trânsito em julgado.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Saule José Toldo -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros, Generali Brasil Seguros S/A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de fls. 767/785.
Intimação - ADV: Fabiana Pereira Machado (OAB 13349/MS), Emanuelle Rossi Martimiano (OAB 13260/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800228-63.2020.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -