Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Orestes Prata Tibery Júnior (Espólio) Repre. Legal: José Carlos de Souza Prata Tibery Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Apelada: Glauciene Silva Medeiros Advogado: Cristiane Lopes Miranda (OAB: 13682/MS)
Interessado: Petronilho Jesus de Souza
Interessado: Brasilina Freitas de Souza
Interessado: Jurandir da Cunha Viana Repre. Legal: Jurandir da Cunha Viana Junior Interessada: Elisangela Siqueira Viana de Oliveira
Interessado: Luiz Costa de Oliveira
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Três Lagoas Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA- NULIDADE DE ALGIBEIRA - MÉRITO - LOTE URBANO - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE PROPRIETÁRIO - COEXISTÊNCIA DE ATOS POSSESSÓRIOS DO ESPÓLIO - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A arguição de nulidade, ainda que se trate de vício na citação, deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. A parte que, ciente do vício, permanece inerte e o suscita apenas em sede de apelação, após resultado desfavorável, pratica a chamada "nulidade de algibeira", conduta rechaçada pela jurisprudência do STJ por violar a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando demonstrada função social pela moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do CC/2002). A soma de posses para contagem do prazo da prescrição aquisitiva (accessio possessionis), prevista no art. 1.243 do Código Civil, exige a comprovação da posse qualificada (ad usucapionem) de todos os antecessores. A mera alegação de posse anterior, desacompanhada de qualquer lastro probatório, torna inviável o acréscimo do tempo. A ausência de prova documental mínima que demonstre atos de posse ao longo do tempo, aliada à confissão de não pagamento do IPTU, descaracteriza o animus domini, requisito anímico indispensável que se traduz no comportamento do possuidor como se dono fosse. A existência de oposição do proprietário, confirmada em depoimento pela própria autora, quebra a pacificidade da posse, obstando o reconhecimento da usucapião. Diante da extrema fragilidade probatória e da não demonstração dos requisitos cumulativos do art. 1.238 do Código Civil, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804823-81.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..