Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Construtora Luiz Costa Ltda Advogado: José de Oliveira Barreto Júnior (OAB: 4259/RN) Advogado: José Naerton Soares Neri (OAB: 3207/RN)
Apelante: Gustavo Henrique Campelo da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Aparecida Campelo Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Gustavo Henrique Campelo da Silva Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelado: Construtora Luiz Costa Ltda Advogado: José de Oliveira Barreto Júnior (OAB: 4259/RN) Advogado: José Naerton Soares Neri (OAB: 3207/RN)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Rio Grande do Norte EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM FIXAÇÃO DE PENSÃO - PRELIMINARES - COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - AFASTADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DO ENTE PÚBLICO - OMISSÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PINTURA - OBRAS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA APENAS DAS VERBAS VENCIDAS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR MANTIDO - RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Um novo herdeiro pode propor outra ação de acidente de trânsito mesmo que já haja uma ação anterior, uma vez que a coisa julgada material, em princípio, não faz coisa julgada para terceiros. 2. A decisão proferida numa ação não vincula pessoas que não foram parte no processo original, permitindo que outro herdeiro ingresse com uma nova ação pedindo indenização pelo mesmo acidente. 3. A sentença não poderá beneficiar nem prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Nas ações indenizatórias, que possuem como fundamento dano moral e material derivados do falecimento de genitor, a legitimidade é individual de cada herdeiro não havendo falar em litisconsórcio necessário. 5. A competência territorial para ações de acidente de trânsito é, em regra, a do domicílio do autor ou a do local do acidente, conforme o artigo 53, V, do Código de Processo Civil. 6. Existência de relação jurídica obrigacional entre a administração pública e a construtora, em face da execução de obras na via pública em que se deu o acidente. 7. Um herdeiro possui legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do pai, de forma independente demais familiares. 8. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 9. Ato omisso imputado ao prestador de serviço público e ao ente público. 10. Negligência evidenciada. 11. Falta de sinalização correta de quebra-molas na via que estava em obras. 12. Acidente de trânsito causado em razão da precariedade da sinalização do local durante as obras. 13. Ausência de elementos capazes de atestar a culpa exclusiva da vítima. 14. O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. 15. Dano moral caracterizado. 16. Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixados na origem, em vista de que este montante apresenta-se adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Recurso parte autora conhecido e não provido. 18. Recurso parte ré conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800803-93.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.